Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0281855-06.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: THALES VICTOR DE OLIVEIRA LACERDA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0281855-06.2022.8.06.0001
RECORRENTE: THALES VICTOR DE OLIVEIRA LACERDA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL. VACÂNCIA DE CARGO E ABERTURA DE NOVO CONCURSO NÃO CONFIGURAM DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 10330639) 2. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visam medida judicial para garantir o prosseguimento do autor no certame, mesmo classificado na 3.533ª posição, com supedâneo na alegação de ilegalidade da cláusula de barreira em detrimento do interesse social da segurança pública. 3. Em sede recursal, o autor defende que houve transgressão à cláusula 9.12 do Edital (cadastro de reserva), bem como a comprovação de vacância do cargo de soldado. Além disso, com a abertura de um novo edital, a pretensão autoral estaria legitimada (preterição arbitrária) (id. 8373491). 4. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no RE nº 635.739, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, a Corte Constitucional decidiu pela constitucionalidade da utilização da cláusula de barreira em concursos públicos, por ser medida garantidora dos princípios da igualdade e da impessoalidade: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 5. Ademais, como bem pontuado na sentença, é crucial destacar que os candidatos aprovados fora do número de vagas têm apenas uma expectativa de direito. Em outras palavras, eles não possuem um "direito líquido e certo" à nomeação. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, que teve Repercussão Geral reconhecida, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 6. Ressalte-se que, no caso concreto, o edital prevê a chamada "cláusula de barreira" e o autor não satisfaz o previsto no item 9.8 e seguintes: "9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7". 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida (id. 8373468). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 08 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
17/04/2024, 00:00