Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000474-97.2023.8.06.0121.
AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, em que se questiona a inexistência de contrato de empréstimo consignado, por meio do qual é descontado indevidamente valores no benefício previdenciário da parte autora. Devidamente intimada para emendar a peça inicial, para informar se os valores foram efetivamente creditados na conta bancária da reclamante e para acostar os extratos bancários referentes ao mês da inclusão dos descontos, a parte autora quedou-se inerte e não demonstrou nenhuma justificativa plausível para deixar de emendar a inicial, ou seja, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos moldes do art. 320 do Código de Processo Civil. Neste caso, dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isto posto, com base na fundamentação supra, nos moldes do art. 321, § único, c/c 485, I, do NCPC, indefiro a inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessário intimar o reclamado, uma vez que não foi citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Massapê/CE, 27 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00