Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE AMORIM
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000631-26.2023.8.06.0168 Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais manejada por Raimunda Alves de Amorim, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II - FIDC NPL II, nos termos da exordial de Id. 64577706. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Da Falta de Interesse de agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir do promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa e consensual do conflito. Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir da promovente. 2.Do Pedido de Realização de Perícia Em audiência, termo em Id. 70217062, a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica, todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência se limita para o julgamento de causas de menos complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95. Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada" Assim, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica ante a impossibilidade da sua realização no Juizado Especial e pela sua desnecessidade, posto que os documentos acostados nos autos possibilitam o julgamento do mérito da demanda. 3.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 2022009921989719, supostamente firmado com a instituição promovida e defendeu que a cobrança do referido contrato ocasionou na inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado. Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 70178427, a parte promovida juntou aos autos documentos pessoais da promovente (Ids. 70178432/70178433); Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro (Id. 70178434); Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito ao Consumidor (Id. 70178435); Proposta de Cadastro (Id. 70178436) e Carta Comunicado Serasa Experian (Id. 70178438). Neste aspecto, destaca-se que o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro (Id. 70178434), a Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito ao Consumidor (Id. 70178435) e a Proposta de Cadastro (Id. 70178436), encontram-se devidamente assinadas, sendo tais assinaturas iguais as contantes no documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (Ids. 64577707, 64577711 e 64577713) acostadas aos autos pela própria requerente. Diante disto, não se vislumbra que a promovente não tenha assinado os documentos constantes na contestação. Acrescenta-se ainda que a parte promovida juntou aos autos cópia do documento de identidade da promovente (Ids. 70178432/70178433), sendo o mesmo documento de identificação apresentado pela requerente em sua petição inicial (Id. 64577707). Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente realizou a contratação ora discutida. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole, 13 de novembro de 2023. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
15/11/2023, 00:00