Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA CREMILDA TEIXEIRA IRINEU
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001051-90.2023.8.06.0019 Trata-se recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCA CREMILDA TEIXEIRA IRINEU, insurgindo-se contra sentença judicial proferida pela 5ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II. Narrou a autora, através da petição inicial acostada ao Id. 11571936, que ao tentar realizar compra no comércio local de sua cidade, fora informada que seu nome estava incluso no cadastro de maus pagadores e, ao buscar maiores informações, descobriu que a inserção indevida do seu nome se deu em razão de um débito com a empresa demandada no valor total de R$ 877,16 (oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) oriundo dos contratos registrados sob o n.º 1616653881012021; 1616884824022021; 1616485336192020; 1616366228172020, cuja origem desconhece. Relatou, ainda, que não foi devidamente notificada acerca da aludida inscrição, conforme determina a legislação consumerista. Ao final, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 11572160), a empresa demandada alegou que o débito é originário de uma relação jurídica que a autora possuía junto a empresa AVON, cujo crédito foi cedido para a requerida. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 11572179), O Magistrado singular concluiu pela existência do débito e, consequentemente, regularidade da negativação. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado - RI (Id. 11572182), por meio do qual defendeu a falta de comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pela reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente os pedidos. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11572192). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora, ora recorrente, alegou que a empresa recorrida promoveu a negativação de seu nome de forma indevida, pois nunca contratou ou utilizou qualquer serviço prestado por ela. Disse ainda que a demandada falhou em comprovar a existência e validade do débito, tendo em vista não ter apresentado contrato firmado entre as partes. Da análise detida dos presentes autos, não vislumbro razão a recorrente. Explico: Pelo que depreende do conjunto probatório, a parte recorrida trouxe aos autos: a) as notas fiscais das compras realizadas pela autora junto a empresa AVON (Id. 11572166 e 11572169); b) os termos de cessão de crédito firmados pela citada empresa à parte recorrida (Id. 1157261, 1157262, 1157264, 1157265), comprovando, portanto, as relações jurídicas que culminaram na negativação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Ademais, os produtos foram recebidos no endereço da parte autora, conforme canhoto da nota de entrega repousante no Id. 11572170. Tenho, portanto, que a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito foi regular, ante a ausência de pagamento do débito, ou comprovação deste nos autos. Nesse sentido, entendo que a empresa recorrida ao incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes não praticou ato ilícito, mas agiu no exercício regular do seu direito enquanto credora. Outrossim, não se pode admitir que a negativação causou à autora dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, a inscrição se mostrou legítima. Sobre o tema, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora. II- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO - 6ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, ac. De 11.11.2020. DJ de 11.11.2020) (Grifei). À luz das considerações expendidas, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, tampouco indenização por danos morais, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00