Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254877-89.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JÉSSICA CAROLINE DA SILVA MARINHO
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0254877-89.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JÉSSICA CAROLINE DA SILVA MARINHO
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEI FEDERAL 127.432/2021. CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. TEMA 376/STF. RE 635.739/AL. NECESSIDADE DE O CANDIDATO OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA E SE CLASSIFICAR DENTRO DA LINHA DE CORTE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito de prosseguir nas demais fases do certame para Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 1 de 27 de julho de 2021 e, em caso de aprovação, o ingresso no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse. 3. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que houve preterição no certame ante a ausência de convocação para as demais do certame diante do surgimento de novas vagas demonstrada pela publicação de edital de novo concurso. 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635.739/AL, Tema 376, decidiu pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. Assim, para o avanço à etapa seguinte, caberia aos autores, além de obter a pontuação mínima exigida, classificar-se dentro da linha de corte.
Trata-se de requisito cumulativo, sendo legal tal limitação (RE 635739/AL, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376). 5. Assim, a cláusula de barreira está em perfeita harmonia com o propósito de um processo seletivo, qual seja; o de escolher apenas os melhores candidatos dentro de uma esfera limitada de concorrentes, conforme precedentes do STF. 6. No caso dos autos, de acordo com o edital do certame, itens 9.8 a 9.11, somente seriam convocadas para as próximas fases (exame de saúde, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social) 620 candidatas do sexo feminino, sendo as demais consideradas eliminadas. 7. Portanto, é indubitável que, tendo a parte autora sido eliminada do certame por força da previsão de cláusula de barreira no edital, não possui direito ao prosseguimento nas demais fases, tendo o magistrado de 1º grau agido com acerto ao julgar improcedente o pleito autoral. 6. O STF no julgamento do RE 837.311, Tema 784, decidiu que a abertura de novo certame, por si só, não configura preterição do candidato não havendo direito subjetivo à nomeação, o que ocorreria em caso de aprovação dentro do número de vagas, o que não é o caso da parte autora. 8. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno os recorrentes vencidos em custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
19/09/2024, 00:00