Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000602-10.2022.8.06.0168.
RECORRENTE: ISIDIO FERREIRA VIDAL
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000602-10.2022.8.06.0168 JUÍZO DE ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ISIDIO FERREIRA VIDAL em face de BANCO ITAU HOLDING S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que é aposentado e deparou-se com uma situação desagradável, tendo seus proventos descontados em razão de um empréstimo indevido. Assevera que o promovido efetuou vários descontos na conta do Demandante. Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID.13477031) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário nº 567922141; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de cédula de crédito bancário nº 331163084-6, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, §5, I, CC); c) determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.13477046) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que apenas quanto ao dano moral merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a ausência de cautela da parte promovida a fim de evitar uma possível contratação indevida ou fraudulenta. Dessa forma, pelas provas juntadas, não há como concluir com juízo de certeza que a pactuação efetiva do contrato tenha ocorrido por parte da promovente. Assim, vislumbro que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Ressalta-se que o contrato em apreço possui fortes indícios de irregularidades ou fraude. Nessa conjuntura, apura-se que a parte promovida não apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor, tampouco colacionou seus documentos pessoais ou qualquer outra prova que pudesse vincular a suposta autoria da relação jurídica à parte promovente. Em vez disso, o Banco promovido limitou-se a anexar o comprovante de transferência de valores via TED e um comprovante de operação de valores, os quais, por si só, não são suficientes para demonstrar a contratação válida do serviço e questão. Frisa-se que essa ausência de documentos essenciais, como a assinatura do autor, invalida a presunção de que o promovente consentiu com a operação. A apresentação de meros comprovantes de transação financeira, sem a devida comprovação de vínculo entre as partes e sem evidências de que o autor tenha de fato solicitado ou autorizado a operação, não atende aos requisitos necessários para validar o negócio jurídico. Dessa forma, a falha da promovida em fornecer provas robustas e adequadas reforça a improcedência da contratação alegada Em face da especificidade da operação, seja pela divergência de informações essenciais, seja porque não é possível identificar com juízo de certeza o titular da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo impugnado pelo autor. O fato é que o réu não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato mencionado. Desse modo, deveria o promovido cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de serviços. Dessa forma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, diante desse cenário processual, era de ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC). Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente. Tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição deva ser realizada na forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021. O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei). Nessa toada, portanto, a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, em que pese não ter colacionado aos autos documento que comprove a validade do negócio jurídico em apreço. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma. No que tange a compensação de valores, compulsando os autos percebe-se que foi depositado em favor do autor o valor de R$ 889,04 (oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), ID.13476740, montante que não restou demonstrado sua devolução, razão pela qual deverá ser subtraído dos valores a serem recebidos a título de restituição a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o promovido ao pagamento a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da data do evento danoso (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença nos demais pontos. Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
13/03/2025, 00:00