Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001284-19.2023.8.06.0171.
RECORRENTE: VICENTE CANUTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: VICENTE CANUTO
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PARAMBU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ALIADO A DEMAIS MEIOS DE PROVA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001284-19.2023.8.06.0171 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Vicente Canuto objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Parambu/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a instituição financeira demandada haveria comprovado a regularidade da contratação e da expedição de ordem de pagamento em agência bancária. (ID. 10040246). Não conformada, a demandante interpôs o presente recurso inominado, afirmando que o contrato apresentado pela instituição financeira recorrida seria fraudulento, tendo como vítima uma pessoa idosa e hipossuficiente. Ressalta que não houve livre convencimento para a contratação. Menciona que o valor do empréstimo não lhe foi repassado, não havendo comprovante da ordem de pagamento. Assim, requer que seja reconhecida a inexigibilidade do débito e arbitrada indenização por dano moral, nos termos da petição inicial (ID. 10040248). Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, onde, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega ter apresentado documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, tais como cópia do instrumento contratual assinado pelo consumidor, documentos pessoais e comprovante de pagamento. Ressalta inexistirem danos ao consumidor, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais. (ID. 10040257). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARES 1) Impugnação à justiça gratuita: Em sede de preliminar, a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor do consumidor, porém, não apresentou nenhuma prova concreta sobre a situação econômica do beneficiário. Ademais, incide, no caso, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, que assevera a presunção de alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. Logo, em razão da aplicabilidade do art. 99, §3º do CPC, caberia ao impugnante o ônus da prova de apresentar provas concretas acerca da possibilidade financeira da parte consumidora. Não havendo provas, presume-se o estado de miserabilidade deduzido pelo consumidor pessoa natural. Preliminar rechaçada. 2) Dialeticidade recursal: Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais que, embora sejam genéricos e superficiais, atacam as condenações dispostas na sentença, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que, à relação celebrada entre as partes, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se limita ao pedido de reforma da sentença para ser reconhecida a inexistência da relação contratual e arbitrada indenização por danos morais em razão dos descontos na conta bancária em relação ao empréstimo consignado de nº 729804869. É de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois a instituição financeira apresenta, em sede de contestação, cópia do instrumento contratual assinado pelo consumidor, cópia de documentos de identidade e declaração de residência (ID10040232). Os documentos apresentados são claros e suficientes para comprovar a regularidade da contratação estabelecida entre as partes, e, consequentemente, dos descontos efetuados em benefício do consumidor. Caberia ao autor, objetivando afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pelo banco, apresentar indícios do suposto estelionato sofrido e o uso indevido de seus documentos por um terceiro, além de fraude na assinatura, inclusive com o depoimento de testemunhas, porém sem êxito E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, há de se atentar a ressalva constante no inciso II do artigo 14, de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, 3º, incisos I e II do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conclui-se que a contratação de empréstimo foi realizada de forma legítima, através de contrato assinado pelo consumidor (ID 10040232). Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito, ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. Em julgados semelhantes, a jurisprudência afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO LÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. In casu, vislumbra-se que consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando o contrato devidamente assinado e demais documentos de identificação da autora, aptos a comprovar a regularidade da contratação. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. 6. Nesse cenário tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa demanda, podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 02013757-52.2022.8.06.0055, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201357-52.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTES DE SAQUE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a ocorrência ou não de error in procedendo pelo juízo de primeira instância a ensejar a reforma da sentença combatida ante a não ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do banco apelante. II. O conjunto probatório anexado aos autos coopera na compreensão de que efetivamente não se caracterizou qualquer falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido na lide pela autora, apresentou documentos de fls. 73/128, contendo as autorizações de saque, o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado pela promovente, documentos pessoais desta e as faturas do cartão. Verifica-se pelas faturas do cartão de crédito (fls. 85/104) a realização de dois saques, um em 29/10/2015 e o outro em 10/08/2018, que coincidem com os comprovantes de fls. 73/74. (...) VIII. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, acorda a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da contratação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0010208-77.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) Diante das provas constantes nos autos, e não havendo mínimos indícios de fraude perpetrada, esta julgadora entende que não restou demonstrada irregularidade no contrato, dessa forma, os pleitos do insurgente, referentes a declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais e materiais não restam comprovados, por isto os nego. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença. Condenação em custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00