Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n° 3001278-53.2023.8.06.0222
Vistos, etc. Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 77317565, decido: 1. O autor apesar de devidamente cientificado da data da audiência, inclusive, informado seu endereço eletrônico, deixou de comparecer ao ato previamente designado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 2. A justificativa de sua ausência na audiência deveria ser feito até a data do ato. 3. Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 4. Portanto, era indispensável a presença do autor à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada. 5. Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 6.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado do autor em audiência, e julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. 7. Condeno o autor no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00