Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001355-36.2023.8.06.0069.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: nº 3001355-36.2023.8.06.0069RECORRENTE: LUIZA ELIZETE BENTO GOMESRECORRIDA: BANCO ITAÚ BGM S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ENTRETANTO, OS DESCONTOS NÃO CHEGARAM A SEREM EFETUADOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES MESMO DA EFETIVAÇÃO DAS DEDUÇÕES. NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO. AUSENTES OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO INCABÍVEIS PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO" (aproveitado do acórdão ora divergido) Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira aduz conexão, ausência de pretensão resistida e que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, posteriormente, desistiu, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral, além do fato de o contrato ter sido mera simulação, realizado o cancelamento no dia seguinte à anuência. Sentença: julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado: a parte autora alega que houve realização de um desconto, mesmo diante da inexistência da contratação, repetindo os argumentos da inicial. Contrarrazões: o banco defende a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais e materiais, que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, não condiz com os fatos, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Considerando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso, conforme adiante segue: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. No caso dos autos, a parte autora alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário e, ao investigar, deparou-se com a existência de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 630427024, a ser quitado em 71 (setenta e um) parcelas, no valor de R$ 42,05 (quarenta e dois reais e cinco centavos). Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, especialmente o extrato de consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS acostado no ID. 14125014, infere-se que o contrato teria início aos 07/09/2021, com inclusão em 06/07/2021 e exclusão aos 07/07/2021, tornando-se impossível a efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da demandante recorrente, posto que a data do primeiro desconto estaria prevista para o mês 08/2021. Desse modo, não há como acolher a tese da autora, de que tenha experimentado danos de ordem moral e material, posto que as alegações e documentos juntados aos autos convergem para uma só conclusão, qual seja, a ausência de danos a serem reparados. Ademais, em momento algum dos autos a autora recorrente comprovou documentalmente o respectivo desconto, em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 42,05, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB. Nesse diapasão, inexistindo qualquer conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis, impõe-se a manutenção da sentença judicial vergastada, que improcedeu os pedidos da autora. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Turma Recursal: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001168720188060145, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2022) RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE QUALQUER DESCONTO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00002946820198060123, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024)Inexiste, ainda, nos autos, qualquer comprovação de que tivesse a promovente sofrido quaisquer outros abalos daí decorrentes, tais como cobranças vexatórias ou a inscrição indevida de seu nome em cadastros de negativação de crédito, pelo que, com a devida venia ao entendimento do douto relator, nada justificaria o deferimento do pleito material e moral, conforme consta do Voto ora divergido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume, em todos os seus termos. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente
13/11/2024, 00:00