Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000677-77.2023.8.06.0018.
RECORRENTE: ANA CARINA FEITOSA DE LIMA e outros
RECORRIDO: ANA CARINA FEITOSA DE LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao da promovente Ana Carina (ID 10358152) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da promovida VIVO (ID 10358156), nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000677-77.2023.8.06.0018
RECORRENTES: Ana Carina Feitosa de Lima e Telefonica Brasil S/A - (VIVO)
RECORRIDOS: Telefonica Brasil S/A (VIVO) e Ana Carina Feitosa de Lima JUIZADO DE ORIGEM: 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROMOVENTE À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DA PROMOVENTE. APRESENTAÇÃO TARDIA DA JUSTIFICATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. SANÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DA PROMOVIDA RELATIVO À SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao da promovente Ana Carina (ID 10358152) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da promovida VIVO (ID 10358156), nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C.C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Ana Carina Feitosa de Lima em desfavor da Telefônica do Brasil S/A (VIVO). Em síntese, consta na inicial (ID 10358025) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estrava inscrito no rol dos inadimplentes em razão de uma dívida, junto à promovida, no valor de R$ 283,54, datada de 09/11/2020. Contudo, ela desconhece a origem do débito. Por isso, requer a exclusão da negativação; a declaração de inexistência do débito; o cancelamento do contrato e indenização por danos morais em valor não inferior a 40.000,00 (quarenta mil reais). Em Contestação (ID 10358038), o banco sustentou, no mérito, a regularidade da inscrição, afirmando que é relacionada à contratação do pacote de serviços "Vivo Fibra 100 Mbps", firmada em 02/08/2018. Ademais, esclarece que a dívida deriva da falta de pagamento das faturas de setembro, outubro e novembro de 2020, conforme documentos em anexo. Ata da audiência una (ID 10358141), do dia 12/09/2023, registrando a ausência da promovente, apesar de devidamente intimada. Após, adveio Sentença (ID 10358142) extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a promovente no pagamento das custas processuais, ante a falta de justificativa da ausência. A promovida VIVO opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 10358150), alegando omissão no julgado e objetivando a condenação da promovente e seu patrono nas penas por litigância de má-fé. Por sua vez, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 10357152), requerendo o benefício da justiça gratuita. Expôs que faltou a audiência por motivo de saúde, conforme atestado médico em anexo. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas, ante a comprovação da impossibilidade de comparecimento à audiência. Após, adveio nova Sentença (ID 10358154) negando provimento aos Embargos com aplicação da multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Inconformada, a promovida VIVO também interpôs Recurso Inominado (ID 10358156), objetivando a reforma da última sentença para afastar a multa a ela imposta e para condenar a promovente na multa de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões aos recursos. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente Ana Carina, ante a declaração de impossibilidade de pagamento, firmada pelo procurador constituído com poderes específicos (ID 10358152, p. 1 e 10358012). Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar esta decisão. 1) DO RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE (ID 10358152). IMPROVIDO. De início, cumpre consignar que este processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), em razão da ausência injustificada da promovente na audiência de conciliação. Assim, apresentando a justificativa, a recorrente objetiva o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. No caso, a recorrente afirma que deixou de comparecer à audiência (12/09/2023, 14h45min) por razões de saúde, conforme atestado médico, aduzindo que, por ter sido atendida em hospital, só contatou o advogado dias após o ocorrido. Junto ao RI, a promovente apresentou Atestado Médico (ID 10358153), datado de 12/09/2023, em que a médica responsável atesta a necessidade de afastamento da paciente das atividades laborais por 03 (três) dias, por motivo de doença (CID10 A 09: Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível). Considerando que a recorrente tinha ciência do agendamento do ato, embora o Atestado comprove que ela recebeu atendimento médico no dia marcado, fato é que a parte não diligenciou em comprovar a situação no dia da audiência ou mesmo antes da prolação da sentença extintiva. Ademais, inexiste prova de que ela tenha ficado, por qualquer momento, incomunicável (ao ponto de não conseguir contatar seu patrono ou a unidade judiciária para justificar-se e solicitar o adiamento do ato). Com efeito, destaca-se que o Atestado Médico só foi apresentado nos autos 14 (quatorze) dias após a realização do ato. Por isso, a justificativa apresentada revela-se tardia, pois deveria ser realizada no dia da audiência ou antes da prolação da sentença extintiva. Nesse sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROMOVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM FAVOR DA AUTORA NAS RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE DA JUSTIFICATIVA, A QUAL DEVIA SER APRESENTADA ATÉ O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000261-22.2022.8.06.0220. CLASSE: Recurso Inominado Cível. 5ª Turma Recursal Provisória - Marcelo Wolney A P De Matos - Juiz de Direito - Relator; Data de publicação: 27/04/2023) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 3001331-88.2021.8.06.0065. Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará - Jovina d'Avila Bordoni, Juíza Relatora, Data de publicação: 27/07/2022) Da mesma forma, deve permanecer o entendimento do juízo sentenciante quanto à condenação da promovente em custas processuais, conforme determina o art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, em consonância com Enunciado 28, do FONAJE, abaixo transcritos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28/FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. (Destaque nosso) Nesse contexto, as custas processuais previstas no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 têm caráter punitivo, sendo uma penalidade equiparada (em termos práticos) à litigância de má-fé. Por isso, as custas não são dispensadas, já que não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. Nesse sentido, seguem julgados das Turmas Recursais do TJ/CE corroborando que a penalidade das custas processuais, em casos similares, não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A SECURITIZADORA SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º, DA LEI 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Processo: 3000587-16.2021.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível. 1ª Turma Recursal. Juiz Relator: Gonçalo Benicio de Melo Neto. Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação em custas, nos termos da Sentença. 2) DO RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA VIVO (ID 10358156). PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a VIVO se insurge contra a segunda Sentença (ID 10358154), que negou provimento aos Embargos Declaratórios por ela opostos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Antes de tudo, cumpre lembrar que os Embargos opostos pela empresa (ID 10358150) apontavam a existência de omissão no julgado, por falta de apreciação do pedido de condenação da promovente nas penas da litigância de má-fé. No presente RI, a empresa expõe que os Embargos não tinham caráter protelatório, mas visavam suprir a omissão da sentença. Ademais, reitera que o não comparecimento da promovente à audiência una foi uma estratégia adotada após perceber que a Contestação veio acompanhada de provas da contratação questionada, devendo a promovente ser condenada por má-fé. Pois bem. Reanalisando a discussão posta nos Embargos, considerando o direito de ação e a plena possibilidade de análise da regularidade da contratação na via judicial, não vislumbro má-fé da promovente em relação ao ajuizamento da ação e nem em relação à ausência à audiência, tendo em vista a justificativa (embora tardia) apresentada. Por isso, não se justifica a condenação pretendida pelo recorrente. Noutro eixo, percebo que o Embargos opostos pela empresa não tiveram finalidade de rediscutir questões meritórias já decididas, pois volta-se exclusivamente à pretensa condenação da promovente na litigância de má-fé. Por isso, não vislumbro motivos para a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC/2015 (embargos protelatórios), impondo-se, portanto, a modificação da Sentença (ID 10358154) nesse aspecto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao da promovente Ana Carina (ID 10358152) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da promovida VIVO (ID 10358156), reformando a Sentença de ID 10358154 apenas para afastar a aplicação da multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Condeno a promovente (recorrente vencida) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a promovida VIVO (recorrente parcialmente vencida) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
30/09/2024, 00:00