Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO LENON XAVIER DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0240781-69.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados os presentes autos. A parte autora busca obrigação de fazer visando que o DETRAN/CE retire o gravame e libere o licenciamento da motocicleta do requerente. Ocorre, porém, que a referida baixa é de responsabilidade do credor fiduciário. No caso dos autos, a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA informa nos autos que já providenciou a devida baixa em 12/04/2022, juntando, no corpo da contestação, espelho de documento que comprova a informação. Nesta toada, fica evidenciada a perda do objeto, eis que a pretensão do autor já fora devidamente satisfeita, cabendo ao requerente somente a atualização de novo CRLV para que a restrição seja retirada do documento, pois já consta no sistema Logo, a ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado já fora alcançado pelas vias administrativas, deixando de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento. A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito. A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença. Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314: "As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser exigível, tendo em vista que a providência fora adotada na via administrativa. Com efeito, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel. Des. Amim Abiguenem - J. 19.02.2004). Ademais, entendo despiciendo a intimação pessoal do autor, eis que o presente feito rege-se pela Lei 9.099/95, que tem dispositivo específico para o tema: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Enunciado FONAJEF 176 A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais (Aprovado no XIII FONAJEF).
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se Fortaleza, 4 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. In. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 34.
20/09/2023, 00:00