Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Processo nº: 3000268-49.2023.8.06.0100 Vistos etc. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Moral proposta por Janaina Pinto da Silva em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Despacho inaugural, no qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar os seguintes documentos: (a) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinadas e (b) comprovante de residência em seu nome (ID 62723051). A requerente nada apresentou ou requereu no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo acostada aos fólios (ID 68803185). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os fólios, constato que o autor deixou de cumprir com obrigações dispostas no despacho que determinou a emenda da inicial, tendo em vista que não apresentou a documentação indicada no referido documento. Em caso como o dos autos, a consequência lógica é o indeferimento da petição inicial, nos termos do que preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. ART. 321 CPC. INÉRCIA DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, UM E OUTRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como afugentar a higidez da conclusão a que chegou o Magistrado da causa, haja vista que apesar de determinada a emenda à inicial, o requerente veio aos autos com a petição de fs. 56/57, não sanando a carência apontada, ou seja, a divergência entre o bem indicado na inicial e o bem descrito no contrato de fs. 14/16. Ora, vige entre nós o princípio do aproveitamento, encampado pelo Código de Processo Civil, determinando que o autor venha a remediar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. De modo que, o autor não cumpriu a determinação judicial, deixando ao largo o princípio do aproveitamento, de molde a provar o alegado na inicial, a qual tornaria possível a desejada sentença de mérito. 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005612-30.2017.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Destaquei.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o autor. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes de praxe. Itapaje (CE), data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta
21/09/2023, 00:00