Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001524-52.2023.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ANTONIA LUCIA ELENA BRAGA COELHO PROMOVIDAS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ANTONIA LUCIA ELENA BRAGA COELHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré. Informou que fora surpreendido com cobrança por dívida derivada de contratação não pactuada, no montante que perfaz R$ 608,06 (seiscentos e oito reais, e seis centavos). Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando não ter contratado os serviços das promovidas. Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais na presente demanda. Em suas defesas, as promovidas afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alegam as requeridas, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela, não havendo lide resistida. Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que as rés, já na presente demanda, oferecem também resistência às pretensões do demandante. Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. As promovidas também alegam a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos atualizados que consideram essenciais para o andamento da lide. O art. 330, § 1o, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a parte ré. Assim, rejeito a preliminar postulada. A parte demandada, também em sua peça de defesa, alegou que deveria haver a perfectibilização de retificação do polo passivo, com inclusão de terceiros. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Sabe-se que uma ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pela parte promovente ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. No que concerne ao pleito, verifica-se que a intervenção de terceiros - chamamento ao processo - é vedada no rito dos juizados especiais, conforme art. 10, Lei 9.099/95, portanto, descabido é o referido pedido. A segunda promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade no caso por supostamente não ter tido gerência sobre os fatos ocorridos e crer que os atos expostos são de responsabilidade de terceiros. Contudo, em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial. Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da cobrança informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante, bem como a negativação alegada. Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a cobrança, a negativação efetuada e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados. Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente foi indevidamente cobrada e negativada por valores oriundos de contratação desconhecida, conforme documento inserido no ID n. 69249814. Em contraposição, a parte ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Não se verifica nos autos documento algum que comprove a regularidade da contratação mencionada, o que denota a unilateralidade e irregularidade da conduta. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela cobrança dos serviços, caberia às mesmas diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de débitos devidos, a fim de não praticar ato ilícito. De tal modo, resta configurada a inexistência do débito alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu. Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos. A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que os débitos em aberto seriam efetivamente devidos. Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido. Ao somente introduzir telas sistêmicas, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais. Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca da vontade contratual do cliente. Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento. A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e as empresas que não demonstram e apresentam a fundamentação para a cobrança dos valores exigidos. Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada. Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva das rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações legais/contratuais e causaram transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. Observa-se que as empresas promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte ré imputou à parte demandante valores sem a devida comprovação, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e ainda negativou indevidamente o postulante. Logo, caracterizado está o dever de reparar das requeridas pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento. O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico das empresas rés e o caráter educativo da medida. Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n. 1106406068202004, bem como do débito decorrente da parte autora junto às requeridas no importe total de R$ 608,06 (seiscentos e oito reais, e seis centavos), haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); c) CONFIRMAR a medida liminar proferida para exclusão do débito de cadastros de maus pagadores. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3o, 4o e 5o, do CPC, por aplicação subsidiária. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular
09/01/2024, 00:00