Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Rua Major Fiel, 299, Centro, Chaval-Ce, CEP 62.420-000 Tel/Whatsapp. (88) 3625 1635 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes. Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que desnecessário maior dilação probatória. Analisados os autos, tem-se que o cerne da questão cinge-se a verificar se houve inscrição indevida no cadastro de restrição de crédito do nome da parte autora. As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes. Dessa forma, é incumbência da empresa prestadora de serviço comprovar a existência da dívida não reconhecida pela suplicante, em observância ao regramento insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos em que a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Compulsando o conjunto probatório que instrui o processo, infere-se que os documentos apresentados não são suficientes para afastar a pretensão autoral, senão vejamos. A parte autora logrou êxito em apresentar prova de que existe cobrança do valor que alega não ser devedora ao colacionar junto à inicial documentação probatória da inscrição do seu nome pela demandada. Por seu turno, a requerida ao contestar a ação informa que o nome do autor não está negativado pela inscrição em órgão de restrição de crédito. Defende que o "SERASA limpa nome" cuida de plataforma de negociação extrajudicial de dívidas em atraso em que apenas o portador do CPF pode verificar as dívidas inscritas e as propostas. Acrescenta, informando que houve a inscrição de dívida contraída pela parte autora com o Banco Carrefour que foi cedida à reclamada. Compulsando os documentos acostados pela demandada, verifica-se que ela logrou êxito em comprovar a cessão da dívida feita pelo Banco Carrefour. Em que pese a falta de comprovação da notificação da cessão ao autor, a ausência de notificação impede a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não o exime da obrigação de arcar com a dívida contraída. Depreende-se, portanto, que a cessão de crédito não pode ser declarada ineficaz por eventual falta de notificação do devedor, e não pode o cessionário ser penalizado por restrição de crédito que tornou efetiva em nome do devedor com base na sua inadimplência. Apesar da consideração supra, o requerido não logrou êxito em comprovar a existência e validade do crédito perseguido, uma vez que não acostou o instrumento contratual do objeto discutido nos autos, motivo pelo qual determino a retirada da inscrição do nome do autor na plataforma em relação ao contrato objurgado nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC). Quando ao dano moral, a jurisprudência pátria vem tomando posição no sentido de entender inexistente dano moral nas inscrições realizadas na plataforma "SERASA limpa nome", uma vez que essas não podem ser acessadas por terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO - DÍVIDA PRESCRITA - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais - Ausência de prova de inscrição de negativação - Dívida inscrita em plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" - Ausência de publicidade - Danos morais - Não ocorrência: - Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010267620228260541 Santa Fé do Sul, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA A INCLUSÃO DE SEUS DADOS DE FORMA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA 1ª RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - "SERASA LIMPA NOME" - EM SE TRATANDO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SERASA LIMPA NOME NÃO HÁ A EQUIPARAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE NÃO É DE LIVRE ACESSO A TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" DE DÉBITOS PRESCRITOS - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR COBRANÇA INDIRETA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DETERMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00059430920208190061 202300127686, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/05/2023)
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarara inexistência do débito objeto da lide e, consequentemente, a retirada do nome da parte autora da plataforma. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Chaval, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - Respondendo
21/09/2023, 00:00