Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000315-19.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: LEANDRO ALVES DA COSTA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000315-19.2023.8.06.0069
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LEANDRO ALVES DA COSTA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. ACERTO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 NO JUÍZO DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDO. ESTIPULAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (R$ 100,00 LIMITADA À R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por Leandro Alves da Costa em seu desfavor. Na petição inicial (ID. 12624799), a parte autora alega que seu nome foi incluído em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) decorrente de uma dívida no valor de R$ 202,54 (duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um empréstimo pessoal de nº 000002033563892, realizado sem o seu consentimento. Em razão disso, pleiteia pela declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando as negativações indevidas. Em contestação (ID. 12624813), a parte ré aduz a regularidade da contratação questionada, validada mediante biometria facial, além do proveito econômico em prol parte autora confirmar a existência e regularidade da relação contratual. Afirma, ainda, a existência de anotação legítima preexistente, motivo pelo qual não há que se falar em reparação por danos morais, nos termos da súmula 385 do STJ. Na réplica (ID. 12624915), a parte autora reitera os seus pedidos iniciais, argumento que a parte ré não juntou o contrato impugnado. Sobreveio sentença (ID. 12624917) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do débito impugnado na inicial, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao fundamento de que a parte ré não comprovou a existência de relação contratual entre as partes. Determinou, ainda, a retirada nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (ID. 12624925), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do contrato de empréstimo de nº 000002033563892, bem como para afastar a condenação por danos morais, (R$3.000,00), sob argumento de que o contrato foi regularmente realizado e validado mediante biometria facial, conforme comprovado através de tela sistêmica, além do proveito econômico auferido pela parte recorrida evidenciar a existência da contratação. Subsidiariamente, pugna a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e do valor da astreinte. Nas contrarrazões (ID. 12624935), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos alegando que "Os prints além de serem provas unilaterais, no presente processo há impugnação de sua autenticidade por ausência de certificação. Assim, cessa a fé do documento particular (art. 428, inciso I do CPC) quando impugnada sua autenticidade." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração inexistência do contrato de empréstimo de nº 000002033563892, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais, uma vez que além de não o ter contratado, teve seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA). A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação validada mediante biometria facial, além do proveito econômico auferido pela parte recorrida evidenciar a existência da contratação. No caso em discussão, entendo que as alegações autorais gozam de verossimilhança, isto porque, não há nos autos prova da contratação devidamente assinada pela parte promovente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas assim não o fez, se limitando a juntar uma tela com os dados do contrato impugnado no corpo da própria contestação (12624813 - Pág. 5), bem como um extrato de movimentação da suposta consta com um possível recebimento de numerário pelo autor, não servindo de prova para comprovar a anuência do demandante com a contratação do empréstimo, principalmente por não constar a assinatura da parte promovente ou manifestação que o valha. Ressalte-se que a justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade. Logo, a mera alegação genérica de que o contrato fora realizado virtualmente por si só não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência. Diante disso, não se pode responsabilizar o consumidor pelos riscos inerentes da atividade financeira, sobretudo em caso de fraude via canal de autoatendimento. Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira ré gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, motivo pelo qual é seu dever não somente garantir a segurança nas transações, como também de comprovar efetivamente a sua regular ocorrência. Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do STJ. Logo, mantenho a declaração de inexistência de do contrato de empréstimo de nº 000002033563892. Quanto ao pedido para afastar a indenização por danos morais, assiste razão a parte recorrente, posto que nos termos da súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No caso dos autos, verifico a existência de uma anotação preexistente à dívida impugnada nos presentes autos, datada no dia 25/09/2020, referente ao banco "Neon Pagamentos S.A. (R$ 286,17), enquanto que esta ocorreu no dia 15/08/2022 (R$ 202,54), conforme documento de ID. 12624803. Inconteste, portanto, a ausência do dever de indenizar, ante o mandamento contido no verbete sumular. Nesse sentido, acolho a tese recursal, dando parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais. No que se refere ao pedido subsidiário de redução da multa diária aplicada pelo juízo a quo, qual seja, de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome do autor no cadastro de inadimplentes, reputo razoável o valor fixado, em atenção ao artigo 52, inciso V, da Lei 9099/95, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa estabelecido condiz com seu caráter coercitivo, além de considerar a gravidade de eventual manutenção da negativação indevida, bem como o porte econômico da instituição financeira. Logo rejeito o pedido para reduzir a astreinte arbitrada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e afastar a condenação por danos morais nos termos da súmula 385 do STJ, mantendo a sentença no que remanescer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00