Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3027690-05.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada pelo Banco Santander Brasil S/A, em face do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o ato administrativo impugnado. A parte autora informa que no processo administrativo nº 23.002.001.18-0016486, que tramitou no Procon Municipal de Fortaleza, a reclamação teve origem em uma denúncia apresentada pela consumidora Ruth Costa de Souza, alegando estar em débito com uma instituição financeira e ser cobrada com acréscimo de juros. Aduz que apresentou defesa, afirmando que havia enviado uma proposta de acordo à consumidora, oferecendo desconto no valor devido e informando os juros aplicáveis ao débito. Posteriormente, a parte requerente foi informada sobre a decisão administrativa, que concluiu pela existência de prática infrativa, sob a justificativa de suposta ausência de informações claras e imposição de vantagem manifestamente excessiva à consumidora. Como resultado, foi aplicada uma multa no valor de R$ 51.128,64 (cinquenta e um mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 69227628, indeferindo a liminar. Contestação, acostada ao ID de nº 70944334, onde o Município sustenta que no âmbito do processo administrativo conduzido pelo Procon, foram asseguradas todas as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. A empresa punida ainda teve a oportunidade oferecer sua defesa e apresentar provas, não havendo falar em cerceamento de defesa. Réplica acostada ao ID de nº 79968522. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 104799161, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos F.A. nº 23.001.001.18-0016486, no valor de R$ 51.128,64 (cinquenta e um mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), instaurado pelo PROCON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, no que concerne à legalidade do ato adversado, cumpre destacar que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDA, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, e, nessa senda, o PROCON/Fortaleza detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, como preveem os artigos 105 e 106, do CDC. Ademais, o art. 56 do CDC prevê as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções ali previstas. Deste modo, uma vez constatada a infração a uma norma consumerista, inconteste a competência do PROCON/Fortaleza para lavrar multa administrativa, cabendo, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA. PODER DE POLÍCIA DO PROCON. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio. Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores. Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea. Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02. A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos no ID nº 65277402, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, no ID de nº 65277402 - fl. 47, consta Decisão Administrativa proferida pelo PROCON, sustentando que: Pois bem, conquanto tenha prestado as informações que constam do termo de fls. 10, bem assim tenha apresentado a manifestação de fls. 11/11-v, o Reclamado não indicou os valores efetivamente contratados pela Consumidora a título de valor principal, tampouco deixou claro, em relação ao débito total atualizado, o montante correspondente a juros e demais encargos. Desse modo, considerando-se as declarações da Reclamante quando do termo de fls. 02 e da audiência realizada (fls. 09), sobretudo no que concerne à sua incapacidade financeira atual para arcar com os valores exigidos pelo Banco, tem-se que, além dos esclarecimentos devidos acerca do débito (os quais, repita-se, não foram prestados a contento), deveria o Reclamado ter possibilitado a revisão das parcelas e/ou do débito atual de forma a que os valores se adequassem às possibilidades orçamentárias da Reclamante, haja vista o artigo 6°, V, da Lei 8.078/90 (que estatui o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas), bem como o disposto na própria Constituição Federal, a qual, ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantiu a cada indivíduo o resguardo de um mínimo existencial necessário à sua sobrevivência. (…) À vista do exposto, tem-se que o BANCO SANTANDER S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n° 90.400.888/0001-42, com endereço na Rua Domingos Marchetti, 77, Bloco B, Jardim Pereira Leite, CEP 027121-50, São Paulo - SP, violou o artigo 6°, III, da Lei 8.078/90 (direito à informação), bem como infringiu os artigos 6°, V, 39, V, e 51, IV, todos da Lei 8.078/90 - CDC, c/c artigo 1°, III, da CF/88 (negativa de revisão das parcelas e/ou do débito total), sujeitando-se à aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da mencionada Lei n° 8.078/90. Desse modo, em consonância com o art. 4°, inciso XV do Decreto Municipal n° 13.510/2014, sejam os presentes autos encaminhados à Direção-Geral do PROCON Fortaleza, para a devida apreciação da decisão prolatada e posterior ratificação, se assim entender. (grifos nossos) Empós, em ID de nº 65277402 - fl. 80, verifica-se que foi proferido Acórdão, que manteve a decisão do PROCON. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor. Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o PROCON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00