Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192808-65.2015.8.06.0001.
Apelante: Antônio Carlindo de Lima
Apelado: Marítima Seguros S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA FRUSTRADA. AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. DEIXOU DE COMUNICAR AO JUÍZO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 274 do cpc. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e DESprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000081-44.2020.8.06.0036 Vistos, etc, Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa, por parte do autor, por mais de 30 (trinta) dias, quando deixar de promover quaisquer atos e diligências que lhe competirem. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Nesse sentido segue Jurisprudência: - Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 03 de março de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01928086520158060001 CE 0192808-65.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015).Assim, diante da inércia da parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono, por falta de promoção de atos e diligências específicas.Assim, ante a inércia da parte Requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJEIntimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.Diligencie-se. Aracoiaba/CE, 12023-09-14 Cynthia Pereira Petri feitosa Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00