Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA BORGES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito de R$ 1.272,92 (mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente do contrato nº 1102009915703411, com data de vencimento em 31/01/2022, conforme ID 60537655. Quanto à demandada, é possível observar que essa juntou aos autos proposta de de cadastro junto ao Banco Losango, credor originário da dívida, devidamente assinada pela requerente, bem como termo de autorização de cobrança, igualmente assinado pela parte autora, conforme fls. 04 e 05 do ID 65643065. Observe ainda que a contratação resta acompanhada dos documentos pessoais da requerente, constante no mesmo ID acima, de modo a reforçar a validade da contratação. Assim, entendo que a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes em razão do débito impugnado na presente ação é legítima, tratando-se de mero exercício regular de um direito por parte da demandada, não configurando, portanto, ato ilícito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00