Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0261664-03.2023.8.06.0001.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: NAYANE TISSIA DA SILVA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAYANE TISSIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, onde a autora alegou que comprou passagens aéreas utilizando milhas do programa "Smiles"da primeira ré, com destino a Cancún, México, para ela e seu filho. Ao tentar embarcar no aeroporto de Guarulhos, foi impedida pela segunda ré, Avianca, alegando que não encontraram os dados do filho dela na reserva. Mesmo após comprovar que seu filho estava na reserva, foi impedida novamente, causando grande transtorno. Declarou ainda que comprou novas passagens com a LATAM por um valor muito mais alto. Por fim, salientou que as ações das rés causaram despesas extras e impediram a autora de viajar, apesar de ter comprado as passagens com antecedência.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 9.690,04 (nove mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª ré alegou ilegitimidade passiva. No mérito, declarou que o voo de ida foi reembolsado após a solicitação da autora. Além disso, atribuiu o impedimento do embarque à 2ª Ré. Destacou também que a Autora deveria ter comunicado à Avianca a presença do bebê, conforme procedimento padrão do programa Smiles, uma vez que o site da Smiles possui instruções claras sobre a inclusão de bebês nos bilhetes. Destacou ainda a falta de conexão entre a sua suposta conduta e os danos alegados pela autora, bem como a responsabilidade da consumidora em seguir as instruções fornecidas. Por fim, pugnou pela exclusão da sua responsabilidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a 2ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, declarou que a viagem foi realizada exclusivamente pela companhia aérea terceira, sem envolvimento da empresa Ré. Portanto, todo o processo de reembolso deve ser conduzido pela GOL LINHAS AÉREAS e pela SMILES FIDELIDADE S.A, não havendo responsabilidade sua nos fatos narrados. Destacou ainda que não cometeu nenhum ato ilícito que justifique a restituição ou indenização solicitada pela autora. Por fim, salientou que a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade da empresa ré, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirmou que cumpriu integralmente a legislação consumerista, e não há fundamentos para indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PRELIMINARES Inicialmente convém decidir sobre a preliminar arguida em contestação. No que se refere a ilegitimidade passiva aventada pelas duas promovidas, em análise detida, entendo por indeferi-las, haja vista que tanto o emissor da passagem quanto a companhia aérea estão envolvidas diretamente na relação jurídico-processual em foco, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade das mesmas responderem por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos danos causados à autora ou, seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário. Feita tal consideração passo ao julgamento MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a promovente adquiriu junto à 1ª ré, por meio de milhas, passagens aérea de São Paulo para Cacún, cujo voo seria operado pela 2ª ré, conforme documento acostado ao ID n. 69620247. Outrossim, restou indubitável que a autora incluiu seu bebê no bilhete, conforme prova acostada ao ID n. 69620250, página:5. Além disso, ficou claro que a autora foi impedida de embarcar com seu filho devido a uma falha das rés. No entanto, em vez de resolverem o problema, as rés optaram por transferir a responsabilidade uma para a outra, conforme evidenciado nos documentos de ID n. 69620250, páginas 7 e 8. Como resultado, a autora teve que arcar com os custos de uma nova passagem para alcançar seu destino, conforme documento de identificação n. 69620250, página: 2. Nessa circunstância, restou configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos à promovente, ficando assim caracterizadas as falhas nas prestações dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC. Ademais, é importante salientar que as promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Em relação ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelas rés. No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. No que diz respeito aos danos materiais, os prejuízos suportados pela autora devido à falha na prestação de serviço da parte requerida foram devidamente comprovados nos autos, conforme documentos apresentadas no ID n. 69620250, páginas 3 e 13. No entanto, entendo que o dano material efetivamente sofrido pela compra das passagens corresponde à diferença entre o valor gasto com a nova passagem R$ 7.097,66 e o valor pago pela primeira, R$ 1.578,00 (78.900 milhas), quando convertidas em reais, resultando R$ 5.519,66 (cinco mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Contudo, considerando que houve o reembolso das 78.900 milhas aplicadas para adquirir a passagem não utilizada, conforme documento de identificação n. 72912826, página 8, cabe a autora receber somente a quantia de R$ 3.941,66 (três mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) pelas novas passagens adquiridas, uma vez que, caso houvesse a restituição das milhas e do valor integralmente pago pelas novas passagens, a autora teria viajado sem custos. Portanto, decido parcialmente a favor da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de R$ 4.711,80 (quatro mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), referente ao valor da nova passagem explicado no parágrafo acima, acrescido de R$ 770,14 (setecentos e setenta reais e quatorze centavos) pela hospedagem perdida. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem: a) O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) A quantia de R$ 4.711,80 (quatro mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), referente aos danos materiais suportados, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1%, a contar do evento danoso; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular