Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A
RECORRIDO: FRANCISCO CLAUDIO ALVES ARRUDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPARO EM TEMPO HÁBIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000866-06.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por FRANCISCO CLAUDIO ALVES ARRUDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aduziu o promovente ter feito diversas reclamações junto à promovida para que seu serviço de internet fosse fornecido de forma regular, mas não obteve êxito. Sendo assim, pede indenização a título de danos morais em decorrência dos transtornos sofridos. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que o serviço contratado foi fornecido de forma regular. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em seu dispositivo, determinou: Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil trezentos reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.o 362 do STJ). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente, alega complexidade da causa. No mérito, afirma que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado vício no fornecimento do serviço. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora vício na prestação do serviço, incumbe ao demandado comprovar a regularidade no ser fornecimento. A responsabilidade é, indubitavelmente, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco, ou seja, o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do nexo causal e do resultado danoso ao consumidor. Entretanto, em que pese a responsabilização objetiva, é passível eximir-se do dever de indenizar por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a recorrente alega que o serviço de internet fornecido não sofreu interrupções, e que o consumidor não comprovou suas alegações exordiais. O autor carreou aos autos reclamações nos dias 08/09, 09/09, 10/09, 11/09 e 12/09/2023, além de protocolos junto à ANATEL. Desincumbindo-se do seu ônus probatório. A promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o serviço foi fornecido de forma regular, sem comprovar tais alegações. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o improvimento do recurso, tendo em vista que cabia ao promovido, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar que o serviço foi prestado ao promovente de modo regular e não o fez. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o fornecedor objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
07/11/2024, 00:00