Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000559-39.2023.8.06.0168 Autor(a): Maria Keiliane dos Santos Rodrigues Vistos etc, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência una, em 29/09/2023, com confirmação de intimação em 02/10/2023, antes da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato. Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID 70433218 dos autos, sem apresentar justificativa, mesmo sendo concedido o prazo de 02 (dois) dias em audiência para isto, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Solonópole/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00