Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001507-52.2023.8.06.0015
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida junto à requerida, no valor de R$811,70 (oitocentos e onze reais e setenta centavos). Todavia, afirma que jamais possuiu qualquer relação contratual com a ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, além do recebimento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 79191658), a promovida: a) aduz serem legítimos o contrato e a negativação; b) afirma a inexistência de danos morais a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 79529595). Foi apresentada réplica (Id 79723300), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Como regra geral no processo civil pátrio, é cediço que o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). A ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o crédito lhe foi cedido pela empresa "Panamericano". Contudo, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado, tampouco dos documentos pessoais do titular, tendo apenas acostado supostas faturas de cartão de crédito e capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar a alegação do autor, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança, tendo em vista que pode ser produzidas unilateralmente, devendo ser corroboradas por outros elementos de prova - o que não ocorreu. Logo, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito de R$811,70 (oitocentos e onze reais e setenta centavos), com a consequente exclusão do registro do nome do demandante do cadastro de inadimplentes. Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). VALOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8. Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito". Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos. Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9. A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação. Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10. Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11. Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente. Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091). Contudo, verifico pelo documento de Id. "79191658 - pág. 10" que o demandante já possuía pendências financeiras preexistentes, datando a última ocorrência do mês de agosto de 2021. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
12/03/2024, 00:00