Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IAGO MATEUS ROCHA LEITE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0230278-86.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por IAGO MATEUS ROCHA LEITE, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 8247094), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO - CLÍNICA MÉDICA DA FUNSAÚDE. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS REFERENTES À ESPECIALIDADE DIVERSA (EMERGÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO, NA FASE DE TÍTULO, EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SERIAM CONSIDERADOS OS TÍTULOS DA ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO A SE QUE CONCORRIA (ITENS 12.5 E 12.10, ALÍNEA "F" DO EDITAL). ALEGAÇÃO DE QUE CANDIDATO DIVERSO TEVE DOCUMENTAÇÃO SEMELHANTE. EVENTUAL ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, COM RELAÇÃO A CONCORRENTE, JUSTIFICARIA O REBAIXAMENTO DA NOTA DESTE, E NÃO AUMENTO DA NOTA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 10280136), o recorrente alega que " analisando os documentos juntados, certo é que a desconsideração dos certificados de págs. 310/313 é medida desproporcional e desarrazoada, mormente considerando que tais documentos se referem à modalidade de serviço médico que será prestada pelo Recorrido quando do exercício do cargo" ((Id 10280136 - pag. 7). Após citar julgados do TJ-SP e TJ-DF e o TEMA 485 do STF, argumenta que "no caso em tela, o ato administrativo figura-se ilegal, porque contrário à sua própria finalidade, isto é, a não atribuição dos pontos pertinentes à prova de título em relação a documento apresentado pela candidata em conformidade com o Edital caracteriza-se como ato contrário à boa-fé objetiva a conduta restritiva da Administração em face de disposição editalícia". (Id 10280136 - pag. 7). Custas recursais recolhidas - Ids 10280138 e 10280137. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contrarrazões - Id 11125371. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). Na hipótese, a pretensão recursal está amparada no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). Entretanto, em primeiro plano, verifico que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência. A bem da verdade, o único dispositivo citado na peça de Id 10280136, qual seja, o artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90, nem sequer guarda correlação com a matéria tratada nos autos e assim estabelece: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: II - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Esse cenário obstaculiza a ascendência do feito e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." De acordo com o STJ, "a falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Doutra feita, importante ressaltar que, na hipótese, a modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador demandaria o incursionamento no acervo probatório dos autos e em disposições editalícias. Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, in verbis: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que descumprido, pelo candidato, regramento editalício objetivo, quanto à apresentação de documentos pertinentes à prova de títulos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame de edital do certame e da matéria fático-probatória dos autos. (...) IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (GN)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente