Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000043-60.2023.8.06.0122.
RECORRENTE: ROZANGELA MARIA DE OLIVEIRA ARARUNA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000043-60.2023.8.06.0122
RECORRENTE: ROZANGELA MARIA DE OLIVEIRA ARARUNA RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO. ATENDIMENTO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS QUE NÃO CHEGARAM A SER EFETUADOS. CONTRATO ESTORNADO POUCOS DIAS APÓS SUA ASSINATURA, EM 08/2022. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. DANOS MORAIS TAMBÉM AFASTADOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ NÃO PRODUZ MAIS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO. ATENDIMENTO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS QUE NÃO CHEGARAM A SER EFETUADOS. CONTRATO ESTORNADO POUCOS DIAS APÓS SUA ASSINATURA, EM 08/2022. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. DANOS MORAIS TAMBÉM AFASTADOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ NÃO PRODUZ MAIS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Rozangela Maria de Oliveira Araruna, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauriti/CE, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Empréstimo Indevido e Indenização por danos Morais e Materiais. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 7815479), que resolveu o mérito e julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado de nºs 361217656-4 e 361219300-7, formalizados em 08/08/2022, e 2) negar a indenização por danos morais. Conforme narrado na decisão, os referidos valores seriam liberados para a parte autora via transferência bancária: Conta nº 7670-8, Agência 4555, Banco do Brasil (001). Todavia, não ocorreram os descontos em folha, tendo a operação sido estornada ainda em 08/2022, assim como provam as TEDs constantes dos IDs. 7815473 e 7815474. Por consequência, considerou que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e não acolheu os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso inominado (ID. 7815481), a recorrente defende, em suma, que sofreu demasiadamente com a conduta abusiva da recorrida, que realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização ou requerimento; que ela e sua família sofreram enormes danos e o empréstimo permanece sendo cobrado, mesmo diante da devolução do valor; e que permanece existindo o empréstimo em seu cadastro, requerendo, ao fim, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência da dívida e a condenação em danos morais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 7815486). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inc. IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO À relação celebrada entre as partes aplica-se o CDC - Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da controvérsia recursal se referre à existência e à validade do contrato de empréstimo consignado nº 361217656-4 e 361219300-7, o qual foi formalizado em 05/08/2022, conforme propostas (ID. 7815469 e 7815470), com TEDs feitas no dia 08/08/2022 (IDs. 7815473 e 7815474) e, passados dois dias (10/08/2022), estornados os valores (IDs. 7815471 e 7815472). Percebe-se que o banco promovido anexou o instrumento contratual (IDs. 7815469 e 7815470), no qual consta inclusive foto do documento de identidade da parte autora, ora recorrente, e o comprovante das TEDs (IDs. 7815473 e 7815474), atendendo, desse feitio, ao ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Diante disso, há de se manter a declaração de existência e validade dos contratos de nº 361217656-4 e de nº 361219300-7. Não obstante, importa esclarecer que, do ponto de vista da eficácia, esses contratos já não mais surtem efeito, visto que já desfeitos, inclusive tendo sido realizado o estorno dos valores (IDs. 7815471 e 7815472). Ademais, no que se refere aos pedidos de restituição do indébito e aos danos morais, negados na origem, observo que o autor não logrou êxito em demostrar que houve efetivamente descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos supramencionados contratos e que seriam necessários ao preenchimento de um dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, ainda que pela teoria objetiva (Súmula 479 do STJ), da instituição financeira: dano indenizável à sua personalidade. In casu, o banco recorrido comprovou o estorno dos valores no dia 10/08/2022 (IDs. 7815471 e 7815472), exatamente 5 (cinco) dias depois da realização do contrato, que se deu no dia 05/10/2022, e 2 (dois) dias da transferência dos valores via TED, em 08/08/2022. Por outro lado, decorre a não desincumbência do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC (fato constitutivo de seu direito), pela parte recorrente, haja vista que sequer comprovou ter sido realizado qualquer desconto no seu benefício previdenciário, não tendo juntado seu extrato do INSS, de modo que não se constata nenhuma dedução, extraindo-se, nesse viés, a impossibilidade de aferir dano moral indenizável. Por óbvio, a mera alegação de que os descontos foram realizados, todavia sem qualquer prova, sem a demonstração por meio de quaisquer documentos, como extratos bancários, que corroborem a alegação, não é capaz de revelar a sua verossimilhança. Em consonância, acosto jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Ceará para corroborar o entendimento, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS. NEGÓCIO NÃO PRODUZIU EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI 0006706-13.2019.8.06.0059; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data de registro: 14/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO SEM EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. DEPÓSITO (R$ 1.576,00) REVERTIDO EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RI 0009035-89.2018.8.06.0040; Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Assaré; Data do julgamento: 29/07/2020). Portanto, não há falar em condenação por danos morais e materiais, visto que, sem a realização dos efetivos descontos, não cabe restituição do indébito e indenização, devendo ser mantida a sentença no tocante à declaração de existência e validade dos contratos referidos, os quais não mais produzem qualquer efeito jurídico, porquanto já efetuado o estorno dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada, nos termos em que proferida, no sentido da existência e da validade do negócio jurídico, e da improcedência do pedido de indenização em danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, suspendo a exigibilidade, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
26/10/2023, 00:00