Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000430-12.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: FRANCISCO CAZUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000430-12.2023.8.06.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
RECORRENTE: FRANCISCO CAZUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO Demanda (ID. 8503690): Aduz o autor que é aposentado e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 624124850, no valor total de R$ 6.186,60. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 8503796): Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir ante à ausência de contato prévio, a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, impugna a alegação de analfabetismo funcional do autor, ressalta a demora de mais de 2 anos no ajuizamento da ação, a ausência de dano material e moral e a necessidade de apresentação de extrato pelo autor. Requer a improcedência total dos pleitos e, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a compensação dos valores já disponibilizados ao autor. Sentença (ID. 8503807): Afastadas as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso (ID. 8503811): O autor, ora recorrente, sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de cumprimento do dever de informação. Pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões (ID. 8503815): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que conheço. Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso concreto. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID. 8503798). Contudo, tendo a recorrente negado a contratação do serviço, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA). NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
05/02/2024, 00:00