Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENA MARILIA SANTOS LOPES RODRIGUES CAVALCANTI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000751-32.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. HELENA MARILIA SANTOS LOPES RODRIGUES CAVALCANTI aforou a presente Ação Cível contra TELEFONICA BRASIL SA. Alega a promovente que era cliente da Ré, que em maio de 2019 teria aceitado, por meio de sua mãe, uma oferta para troca de plano. Todavia, insatisfeita com o serviço, em agosto de 2019 solicitou o cancelamento do plano, juntamente com a portabilidade para outra operadora. Aduz que foi cobrada em duplicidade após a rescisão, tendo quitado todo o débito, entretanto foi surpreendida com a negativação do seu nome no valor de R$ 510,30, por dívida que desconhece. Afirma que tentou solucionar a celeuma administrativamente, mas sem sucesso. Assim, requer a procedência da ação para condenar a promovida em indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida. Em contestação, a reclamada suscita preliminar impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alega que agiu no exercício regular do direito ao proceder com a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pois a promovente restou inadimplente. Pugna, portanto, pela improcedência da ação. Audiência de conciliação restou infrutífera. Réplica foi apresentada. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos. Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço. Assim, declaro invertido o ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação, onde alega, em suma, que toda a problemática se deu por culpa da autora, ou seja, que a negativação ocorreu por inadimplência de débito. Sendo legítima a cobrança da dívida relativa ao contrato impugnado. Entretanto, o argumento da demandada não deve prosperar. Analisando a defesa e as provas acostadas pela promovida, restou claro que a autora solicitou o cancelamento do plano ainda no ano de 2019, tendo quitado todo o débito. Dessa forma, não foi evidenciada a legalidade da cobrança e da negativação no nome da autora, concernente o contrato contestado. Além disso, a Ré é contraditória quando ressalta que a requerente ainda estava em débito quanto aos serviços prestados no ano de 2019, e por essa razão procedeu com a restrição, pois a declaração de quitação de débito emitida pela própria Ré (Id nº 24003736), documento esse não impugnado pela mesma, confirma a inexistência de pendências financeiras quanto ao ano de 2019, após a rescisão do contrato. Logo, a reclamada não conseguiu rechaçar o argumento da promovente de que após o cancelamento pagou toda e qualquer dívida junto à demandada, sendo ilícita a sua cobrança e negativação efetuadas. A demandada se limita a afirmar que a autora estava em débito, mas não faz prova de tal alegação. Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno. Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa. A promovida objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório. Ao não apresentar prova idônea de que e a cobrança posteriormente aconteceu de modo regular, a promovida não suportou o ônus probandi. Dessa forma, concluo que a demandante, de boa-fé, quitou o débito existente com a Ré. Razão pela qual a dívida deve ser declarada inexistente. Outrossim, a negativação indevida acarreta dano à consumidora e, por consequência, gera o dever de indenizar. Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados. Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova." (Ap. Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm. Cível do TJCE. Rel. Des. Francisco Barbosa Filho).(grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso. Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente qualquer débito ainda em aberto no nome da autora, e discutido neste processo. Condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. Confirmo tutela de urgência deferida. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I Fortaleza, 29 de setembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00