Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO NICOLAU DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Além disso, resta demonstrada a tentativa de comunição com o banco demandado (ID 64515825). Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. II) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Acerca de tal preliminar, entendo pelo seu não acolhimento. Isso porque o autor
trata-se de pessoa idosa, que não assinou o contrato fisicamente, de modo a eventualmente justificar a presente demanda no sentido de ter ciência acerca da contratação ou não do empréstimo impugnado, especialmente diante da ausência de resposta pela instituição financeira à tentativa de contato da parte autora com essa (ID 64515825). Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 241228518 (IDs 69292617 e seguintes), além cópia do comprovante de transferência eletrônica dos valores relativos ao empréstimo em favor do promovente, para conta bancária de sua titularidade (ID 69293326). Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo e CPF, correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pelo requerente por meio do seu reconhecimento facial em mais de uma vez no instrumento contratual, acompanhado de geolocalização(ID 69292607), o que reforça a validade da contratação. Acerca da admissibilidade da assinatura via biometria facial, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhecendo a validade desta: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/139), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário a autora, 2.2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 2.4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 3. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0202310-16.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023)
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 241228518, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00