Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA LEANDRO DA SILVA
REU: TELEFONICA BRASIL SA Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001784-41.2022.8.06.0003
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ANTONIETA LEANDRO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. A autora, alega, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito apontado, além da condenação por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de questões preliminares, alega a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, alega que a autora não buscou solução na via administrativa, afirma que "a Parte Autora habilitou a linha telefônica nº (85) 9.8142- 8020 vinculada à conta n. 0312353120, em 02/06/2017, no pacote de serviços VIVO CONTROLE DIGITAL + 2,5GB, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais", e que a autora efetuou o pagamento das faturas no período de julho a dezembro de 2017, deixando de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro a março de 2019, defende que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, faz a juntada de faturas referentes aos meses de consumo do serviço ofertado e relatório de chamadas, alega não haverem danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. AFASTO a preliminar de prescrição. Embora se aplique o prazo prescricional trienal ao caso em análise, observo que o lapso prescricional inicia-se com a cessação da violação do direito. O extrato de ID 38420869, datado de 15/07/2022, demonstra a existência da negativação. Assim é que, persistindo a publicidade dos débitos supostamente ilegais, não há que se falar, pois, na prescrição da pretensão, observando que a ação foi distribuída em outubro de 2022. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelo documento de ID 38420869 trazido aos autos pela requerente. Como se sabe, em se tratando de fato negativo - in casu, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não tendo trazido aos autos contrato assinado pela autora. Não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ao que parece, de fato, a requerida possui dados pessoais da autora, como nome completo, números de RG, CPF e endereço, as faturas de consumo apresentadas pela parte ré tratam-se de documentos unilaterais que não comprovam a contratação de seus serviços. No entanto, considerando que tais registros possuem caráter estritamente unilateral, não sendo suficientes à demonstração da regular manifestação de vontade da demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial. Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar. Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido. E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral "in re ipsa", conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas e pretéritas a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 12353120, e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 116,09 (cento e dezesseis reais e nove centavos) no nome do autor, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
24/01/2024, 00:00