Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA FERNANDES DE SOUSA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para solução da controvérsia, retiro da pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2024, às 13h00, na sede deste juízo. Por conseguinte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, caso existente, decorreu de exercício regular do direito ou de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Analisando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contrato de financiamento (fl. 152) originariamente celebrado pela requerente e a Financeira Losango (pertencente ao Banco HSBC), cujo crédito inadimplido foi cedido ao Bradesco (adquirente do Banco HSBC) na data de 18/01/2018. Cumpre salientar que, em sede de réplica à contestação, a parte requerente não negou a celebração de financiamento com a Losango, tampouco impugnou a autenticidade de sua assinatura constante do respectivo contrato, restringindo-se a alegação superficial de que desconhece o débito. Destaco que a impugnação genérica apresentada em sede de réplica não torna controversos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, sobretudo quando os elementos apresentados pelo requerido lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o requerente, por analogia, quando do oferecimento da réplica à contestação. Por esse motivo é que o artigo 350 do CPC determina ao magistrado que conceda prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o requerente, na hipótese em que o requerido, por meio de contestação, traga ao processo fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte adversa. Não fosse assim, a abertura de prazo para réplica à contestação não passaria de mera formalidade destinada a procrastinar o andamento processual. Constatada a existência do débito que deu origem à negativação do nome da devedora, enfatizo que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula nº 359 do STJ). Logo, não há falar em responsabilidade civil da financeira por eventual omissão quanto à notificação prévia do devedor antes de proceder com a negativação.
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000233-66.2023.8.06.0140
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimem-se as partes do teor da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
14/05/2024, 00:00