Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001589-47.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA ERICA DE OLIVEIRA PEREIRA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ERICA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, onde a autora alegou que teve uma solicitação de financiamento bancário negada em razão de uma negativação inserida pelo réu. Ressaltou que não possui débito com o réu, sendo, portanto, indevida a restrição creditícia. Além disso, salientou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, o réu arguiu inépcia da inicial pela ausência de prova. No mérito, alegou que a demonstração da negativação do nome da autora é de fácil obtenção, mesmo assim ela não apresentou referido documento. Declarou ainda que não existe nos autos provas de que a autora tenha sofrido constrangimento, inexistindo ato ilícito em sua conduta.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, através da manifestação de ID nº 73049007 e seguinte, a autora apresentou uma consulta emitida pelo Serasa, na qual consta um débito no valor de R$ 90.521,65 (noventa mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), junto ao banco réu, proveniente do contrato nº DE04172130011114. Ressalte-se que a Lei n. 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, até quarenta salários-mínimos, não podendo, portanto, albergar causas que ultrapassem esse valor, nos moldes do art. 3º, I, Lei 9.099/95, salvo nos casos do inciso II do mesmo artigo. Sendo assim, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, que, segundo a doutrina, se subdividem em objetivos e subjetivos. Dentre os pressupostos subjetivos, relaciona-se a competência do Juízo para o exame da lide, delimitada, entre outros critérios, pelo valor que se atribui à causa. Neste ponto, analisando as teses opostas, verificamos que, na verdade, as partes almejam discutir sobre um débito no valor de R$ 90.521,65 (noventa mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), consoante ID nº 73049010. Dessa forma, nos precisos termos do art. 292, II do CPC, tendo o litígio por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, à causa deve ser atribuído o valor do respectivo contrato somados aos demais pedidos, conforme incisos V e VI do referido artigo. Nesta circunstância, constatamos que o valor do negócio jurídico questionado, por si só, já excede o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que impede o processamento da presente demanda perante este juízo. Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em razão do valor do proveito econômico que almejam as partes. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 292, II, V e VII do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora- Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
17/01/2024, 00:00