Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001615-45.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GEOVANI SILVA MATOS PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior, já requerendo a baixa e arquivamento, de logo. Tal situação dispensa a concordância da outra parte, inclusive, com réu já citado; aplicando-se, nessa situação, o teor do Enunciado do FONAJE n. 90. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/2015, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu. Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
07/12/2023, 00:00