Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001605-98.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ITAMAR FARIAS REIS JUNIOR PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ITAMAR FARIAS REIS JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL SA, onde o autor alegou que teve seu nome inserido no rol de maus pagadores por débito desconhecido. Ressaltou que jamais firmou contrato com a ré, sendo, portanto, indevida a negativação.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência da dívida no importe de R$ 459,96 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, declarou que o serviço foi contratado e prestado, existindo um débito em nome do promovente. Por fim, ressaltou que não houve negativação.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Quanto ao mérito, ao analisar cuidadosamente os autos, observou-se que o réu apresentou uma gravação, por meio da qual é possível verificar uma voz masculina confirmando todos os dados do autor, o que foi possível conferir através da CNH juntada no ID nº 69763183. Além disso, na gravação, a parte confirma a contratação com a ré. Por sua vez, o autor continuou negando a contratação (ID nº 78477942). Assim, conclui-se pela necessidade de perícia de voz para deslinde da presente demanda. Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Isto posto, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para ser alcançada uma justa prestação jurisdicional. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica e da declaração de isenção do IRPF, de comprovantes das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
02/02/2024, 00:00