Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO (A): LOURDES DE MARIA OLIVEIRA DE SOUSA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE RECORRIDA. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA RECORRIDA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela autora recorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LOURDES DE MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narrou a autora, na petição inicial (Id 13779210), que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo de nº 550369515, no valor de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante de tal fato, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13779295), na qual o Magistrado singular concluiu pela irregularidade da contratação e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 550369515; b) condenar o Banco demandado a restituir, em dobro, à parte autora, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto; c) condenar também o demandado a pagar a LOURDES DE MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id 13779300). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação entre as partes. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13779313). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora recorrida alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado recorrente comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois muito bem. O Banco recorrente, em sede de contestação, carreou aos autos cópia do instrumento contratual questionado (Id 13779227). A autora recorrida, por sua vez, reiterou o argumento de não o haver celebrado, além de impugnar a assinatura constante do referido instrumento contratual. Ocorre, todavia, que a assinatura lançada no instrumento contratual questionado e nos documentos pessoais da autora recorrida, apesar de apresentarem mínimas divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade das referidas assinaturas. Desse modo, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual de adesão carreado aos autos pelo recorrente. Nesse passo, considerando que a autora negou peremptoriamente a celebração do pacto, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao destrame do processo a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum ordinário será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da autora recorrida no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000257-59.2023.8.06.0087
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência do JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pelo Banco demandado recorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
17/12/2024, 00:00