Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000581-11.2021.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: VICENTE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 35576113). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 36003236). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação que entende devida (ID 40577244/comprovante depósito), alegando que houve excesso na execução reclamada, apresentando, no ato, demonstrativo do valor devido (ID 40577242). Por sua vez, a parte credora/exequente anuiu com os valores apresentaados, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (ID 53422382). Compulsando os autos acuradamente, a parte devedora/executada depositou, equivocadamente, valor a menor do que fora apresentado em seus cálculos (ID 40577244), sendo intimada a complementar o valor devido, o que fora prontamente atendido (ID 71626428). Considerando que já houve concordância com os valores apresentados pelo devedor/executado, deixo de intimar a parte credora/exequente para se manifestar a respeito (ID 53422382). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu a sentença, inserindo aos autos os comprovantes de pagamento da obrigação (IDs 40577244 e 71626428 - depósitos judiciais - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71484917 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 7.722,19 (sete mil e setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr. Kerginaldo Cândido Pereira, inscrito na OAB/CE n° 18.629, e inscrito no CPF n° 308.476.723-87), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 22856863. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 599682329-9, Operação: 3701, Titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito no CPF n° 308.476.723-87. Defiro o pedido de ID 71626429 e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito no OAB/CE, sob o número 30.142-A, o qual deve ser intimado de todos os atos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente
14/11/2023, 00:00