Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA VERÔNICA DA SILVA OLIVEIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que foi indevidamente negativada em decorrência dos contratos de nº 1605224683, 3667454802182020, 3667587646192020 e 3667291421172020, tendo como credor o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, sendo que desconhece tal débito. Requereu, ao final, a declaração da inexistência da dívida, o fim da negativação e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID. 72794023) tendo alegado que obteve tal crédito a partir de cessões feitas pela NATURA COSMÉTICOS S.A. e pela AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON), de modo que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu de forma totalmente regular. A autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial (ID. 72991194). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 72994512). As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, porém apenas a parte demandada se manifestou, ocasião em que requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID. 83722567). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria prescinde de outras dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, que já permite o conhecimento do pedido de plano. Nesse sentido, conforme, art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da parte demandada no sentido de ser designada audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora e anuncio o julgamento antecipado da lide. Não foram arguidas preliminares, de modo que passo ao exame do mérito. II.1 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. A questão central da lide cinge-se à verificação da regularidade da dívida objeto dos autos. A parte autora juntou documento de ID. 70113711, comprovando as quatro inscrições em cadastro de inadimplentes, efetuadas pela parte requerida. Por outro lado, verifico que os débitos objeto dos autos decorrem do fato do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora demandado, ter adquirido os direitos creditórios da NATURA COSMÉTICOS S.A. e da AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON), mediante cessões de crédito devidamente formalizadas e registradas no 9º Ofício de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, conforme documentos de IDs. 72795486, 72795487, 72795488 e 72795490: - Contrato de nº 1605224683: registro nº 1.399.629 de 02/05/2022, - Contrato de nº 3667454802182020: registro n° 1.406.426 de 25/08/2022 - Contrato de nº 3667587646192020: registro nº 1.406.426 de 25/08/2022 - Contrato de nº 3667291421172020: registro nº 1.406.426 de 25/08/2022 Destaco que a parte requerida também juntou aos autos as notas fiscais referentes às dívidas originalmente contraídas com a NATURA COSMÉTICOS S.A. e com a AVON COSMÉTICOS LTDA, conforme documentos de IDs. 72794024, 72795475 e 72795476, que foram emitidas em face da autora. Também verifico que a ré anexou canhotos assinados pela requerida, tratando das mercadorias adquiridas na ocasião (IDs. 72795477 e 72795478). Por outro lado, os documentos de IDs. 72795479 e 72795481 demonstram que a requerente era cadastrada como revendedora na NATURA e AVON. Também verifico que teriam sido expedidas notificações à demandante a fim de lhe informar acerca de tais cessões de crédito (IDs. 72795482 e 72795483), apesar de não constar nos autos qualquer comprovante de recebimento. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a não notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, podendo o credor praticar todos os atos necessários para preservação de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, os documentos juntados aos autos comprovam a existência da dívida originalmente contraída pela requerente em face da NATURA COSMÉTICOS S.A. e da AVON COSMÉTICOS LTDA, créditos posteriormente cedidos de forma válida ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II que, no exercício de regular de seu direito, inscreveu a autora em cadastro de inadimplentes. Consequentemente, as dívidas são exigíveis e as inscrições em cadastro de inadimplentes não se deram de forma indevida, inexistindo qualquer hipótese de dano moral indenizável, de modo que os pedidos autorais não merecem acolhimento. III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00