Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000776-56.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. A promovente alega que teve seu nome incluído no cadastro de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ora demandada, decorrente de dívida que alega inexistir. Requer, assim, baixa da dívida e danos morais. Em sua defesa, a promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que houve cessão de crédito, sub rogando-se como legítima credora. Afirma, ainda, que o credito foi cedido Natura Cosméticos S.A, anexando da certidão de cessão de crédito registrada em cartório. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Preliminarmente, afasto o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de tentativa de solução pela via administrativa, uma vez que não é pré requisito ao ajuizamento da ação. Em apreciação de todas as provas, não assiste razão a promovente. Cumpre aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, face a vulnerabilidade da autora consumidora Ora, a promovida anexou robusto corpo probatório que torna inequívoca a existência da dívida, logrando êxito em apresentar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito ora perseguido, mediante a exposição da nota fiscal em que se registra as compras de produtos junto a credora originária e, assim, da constituição da dívida, bem como demonstrou ter sucedido nos direitos ao crédito conforme faz demonstrar pela certidão de cessão de crédito devidamente registrada em cartório. Logo, o contrato originário da dívida possui lisura e a higidez, sendo o procedimento de cobrança realizado dentro da mais perfeita legalidade pela requerida enquanto sucessora nos direitos creditórios, isto é, ausente qualquer ato ilícito da promovida, não havendo razão nenhuma para este Juízo declarar abusiva ou indevida a inscrição nos órgãos de crédito referentes aos débitos em aberto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 2. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária do recorrido foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 3. Desta maneira, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJCE. Apelação cível nº 0019916-32.2016.8.06.0101; Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2018; Data de publicação: 14/03/2018) Dito isso, não há elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil moral, motivo pelo qual a pretensão da promovente não pode ser acolhida apenas por meras alegações.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente, tendo em vista a regularidade dos contratos e cobrança das dívidas, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
05/10/2023, 00:00