Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3001254-22.2022.8.06.0008 ORIGEM 15º UJECC DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO LUSIRENE RODRIGUES JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE COBRANÇA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. VALOR APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Ingressou a parte autora com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, na qual aduz que ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Por afirmar que não possui nenhum contrato em aberto com a requerida, ingressou com a presente ação buscando a declaração da inexigibilidade do débito e reparação pelos danos morais. O juízo singular julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito e condenando a parte requerida na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Recurso Inominado objetivando, em suma, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões não apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. Enfim, eis o relatório. Passo a decidir. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No caso em tela, o autor se põe na condição de consumidor por equiparação (bystander), atraindo a aplicação do disposto no art. 17 do CDC, evidenciando, ainda mais, que a responsabilidade civil da demanda é objetiva por disposição expressa do art. 14 do CDC, devendo o autor demonstrar, tão somente, o nexo causal entre a conduta da fornecedora do serviço e o dano. Com efeito, ao compulsarmos os autos, é possível verificar o acerto na decisão proferida que declarou a inexistência do débito, em virtude da ausência de juntada pela parte requerida da legitimidade da negativação realizada em desfavor da parte requerente, não trazendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como bem observado pelo Juízo Monocrático, a parte autora alega a negativação de seu nome de modo indevido, pois não possui relação jurídica com a ré; na contrapartida, a operadora anexou: a) faturas; e b) extratos de consumo, em nome da demandante, com divergência de endereços (entre aquele constante de fatura a instrumentalização inicial, pela conta da ENEL, também de titularidade da requerente). Finalmente, a operadora não acostou contrato assinado entre as partes ou outro elemento inquestionável de contratação da requerente. A parte recorrente, como prestadora de serviço, tem a obrigação de garantir a lisura e legalidade de todos os serviços prestados, devendo ter o zelo e o cuidado no trato para com o cliente. A parte promovida, portanto, deve ser diligente e cuidadoso com toda documentação que esteja associada aos serviços prestados e ofertados, o que não se vislumbra no caso em comento. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, incumbia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. As telas colacionadas pela parte promovida não são suficientes para comprovar, de maneira incontroversa, que foi a parte autora quem efetivamente contratou os serviços disponibilizados. Ressalta-se, os prints de tela de sistema da própria operadora de telefonia juntados aos autos em contestação não são suficientes para comprovar a contratação, não passando de informação unilateral, incapaz de desqualificar os fatos aduzidos na inicial. Confira-se: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS INSERTOS NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO INOMINADO, EM FORMATO PRINT SCREEN, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INVALIDADE DESTE TIPO DE PROVA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO FATO DE O CRÉDITO DA PARTE PROMOVENTE JÁ SE ACHAR MACULADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (1ª Turma Recursal CE- Proc.: 0014276-73.2016.8.06.0053 - Rel. Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES - j. 09.12.2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA. PROVA ÚNICA E UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal CE- Proc.:: 0003283-78.2014.8.06.0040 - Rel. Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - j. 28.09.2021) Dessa forma, com a constatação da falha perpetrada contra a parte demandante, não há que se falar em ausência de irregularidade na negativação do nome da parte autora. Acrescente-se que é de suma responsabilidade que empresas que celebram contratos dessa natureza tenham atenção em relação às avenças que formalizam, conferindo com acuidade os documentos que lhes são apresentados, a fim de que não venham a prejudicar terceiros, imputando-lhes um débito que não assumiram. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa" -, prescindido da comprovação do prejuízo. Desta feita, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente da negativação do nome referente a um débito inexistente ou já quitado é presumido, vale dizer, pela simples ocorrência do fato já se considera violada a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama. Afinal, lhe é atribuída a pecha de mau pagador, de devedor contumaz, sendo pacífico em nossos Tribunais que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar, posto caracterizar-se dano moral in re ipsa. Na esteira de tal entendimento, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasionam danos morais in re ipsa. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232069-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia, frisando-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG Repetitivo Tema707). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor arbitrado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não representando valor excessivo ou capaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, de maneira que deve ser mantido. Diante do posto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
31/10/2023, 00:00