Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LITISCONSORTE: EDMILSON CRUZ JUNIOR
Requerido: LITISCONSORTE: FUNSAÚDE - Fundacao Regional de Saude e outros (2) S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0220044-45.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edmilson Cruz Júnior contra ato do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE e do Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, decisão judicial que da nulidade do ato de indeferimento da inscrição do Impetrante como PARDO e, assim, assegurando o direito líquido e certo do Impetrante de concorrer às vagas destinadas aos pardos ao cargo de Assistente Administrativo, no Processo Seletivo do Concurso Público para a Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Área Administrativa, cujo ao edital n° 02, de 24 de junho de 2021." (ID 40336818) Determinei a emenda à inicial, que foi devidamente atendida na petição de ID 40336793. Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação das impetradas para que se manifestassem a respeito do pedido liminar. O Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE apresentou as informações de ID 40336811, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, o não cabimento do mandado de segurança uma vez que não há nos autos prova pré-constituída do direito alegado, necessitando de dilação probatória. Já o Direito-Presidente da Fundação Getúlio Vargas apresentou manifestação de ID 40336788 alega, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos. O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 69192556 opinando pela concessão da segurança. Após a análise do pedido de tutela provisória, passei a fazer o exame da petição inicial, a fim de se observar a viabilidade da continuidade do processo, não só em relação aos pressupostos processuais, mas também quanto às condições da ação. E nesse ponto, verifico que o meio utilizado (ação de mandado de segurança) não se mostra adequado, faltando por isso uma das condições da ação, que é o interesse processual, resultado da conjugação do trinômio necessidade da medida, utilidade da medida, e meio processual adequado. Isso porque os fatos apontados na petição inicial são controversos e não há como se fazer o esclarecimento somente por prova documenta, é dizer, é preciso esclarecer questão técnica específica que depende de dilação probatória, uma vez que o que está em discussão é a comprovação, ou não, de que o impetrante teria as características de pessoa parda, de modo que tal fato depende de prova pericial Desse modo, somente a prova documental apresentada pelo impetrante não se mostra suficiente para convencer a este juízo do que se alega, pois a matéria é técnica e exigiria a prova correspondente, e como se sabe em mandado de segurança não se pode realizar instrução probatória, de modo que, conforme julgamento firmado por um dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, "[h]avendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. Precedente: RMS 34.417/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012" (RO 139). É patente, pois, a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo. Por tais motivo, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas, se houver, pela impetrante. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00