Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3001161-89.2023.8.06.0019 Promovente: Almizete Martins Rafael Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, apesar de inexistir situação de inadimplência perante a empresa demandada. Requer a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado, bem como no pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação de danos morais. Pela análise da petição inicial e conforme certidão acostada ao ID 70175935, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível. Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito. Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada. ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00