Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002117-15.2022.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: SOLANO JUNIOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S/A
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída com todos documentos indispensáveis à sua propositura. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A parte autora alega, em resumo, que em 10/03/2020 firmou contrato de prestação de serviço móvel junto à ré, com validade de dois anos e com renovação automática. Aduz que em 05/03/2022 solicitou o cancelamento da renovação automática, e lhe foi oferecido o plano sem fidelização no valor mensal de R$ 138,77, e diante das vantagens apresentadas, optou pelo serviço ofertado (protocolos nºs 20227929149296 e 54683311). Alega que em 25/06/2022 recebeu a fatura com valores acima do pactuado de R$ 186,22, e ao entrar em contato com a ré, teria sido informada acerca da ocorrência de renovação automática (protocolo nº 20228442744728). Informa que solicitou o encerramento do contrato, porém, recebeu a fatura com a cobrança de uma multa pelo cancelamento no valor de R$ 1.355,69 (protocolo nº 20228442931767). A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que em nenhum momento a empresa descumpriu com suas obrigações contratuais ou que houve qualquer cobrança indevida, tendo em vista que não restou verificado a suposta alteração contratual alegada pela parte autora. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Incontroverso dos autos que o cancelamento da renovação automática dos serviços, foi realizado pela autora, por meio do call center, com a intervenção de um atendente da empresa ré, conforme protocolo de atendimento nº 20228442744728, como prova da existência de tal ligação. Igualmente, incontroverso que foi oferecido a parte autora por um atendente da empresa ré o plano sem fidelização no valor mensal de R$ 138,77, conforme protocolos de atendimentos nºs 20227929149296 e 54683311, como prova da existência de tal ligação. Do mesmo modo, incontroverso que a parte autora foi informada acerca da ocorrência de renovação automática por um atendente da empresa ré, conforme protocolo de atendimento nº 20228442744728. É notório que empresas do ramo a que pertencem a demandada utilizam o telefone como meio de comunicação entre fornecedor e consumidor. Fazendo a contratação e cancelamento de serviços por essa via, deve o fornecedor arcar com os riscos da fragilidade da prova a que a referida sistemática acarreta. Se a empresa ré ofertou a contratação dos seus serviços sem qualquer assinatura do consumidor, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Dessa forma, diante da identificação dos protocolos a empresa ré tinha como investigar a conversa da parte autora com os atendentes do seu call center. Todavia, sustentou, de forma extemporânea, que não tinha mais armazenadas as gravações, invocando em seu favor o art. 26, §2º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Referido normativo tem sua aplicação às ligações efetuadas pelo consumidor aos serviços de call center, mas não imuniza o fornecedor de manter arquivado em seus sistemas o contrato fonado estabelecido com o cliente. Se a oferta se deu por telefone, sem formalização de qualquer instrumento escrito, a fala deve estar preservada para garantir as partes dos efeitos e desdobramentos da contratação. A propósito, disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Logo, cumpria à empresa de telefonia demonstrar a renovação automática do plano contratado, pela ausência de solicitação por parte da autora. Ausentes tais provas, cabe à ré o cumprimento da oferta, qual seja, o plano sem fidelização no valor mensal de R$ 138,77. Todavia, a parte autora informa que solicitou o encerramento do contrato. Verifico que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado, não se eximindo de caracterizar alguma excludente de sua responsabilidade, na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3° do art. 14, do CDC, sendo certo que os fatos foram genericamente impugnados na contestação. Constatando-se que foi a própria ré quem deu causa à rescisão do contrato em virtude da má prestação do serviço, não há que se falar em multa por quebra de fidelização. Por todo o exposto, deve ser declarada tanto a rescisão do contrato havido entre as partes, como a nulidade dos débitos dele decorrente (multa por quebra da fidelidade no valor de R$ 1.355,69). DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais, é sabido que a indenização na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido comprovado, indevido a indenização pretendida. DO DANO MORAL Entendo que, ocorreu a falha na prestação de serviço da ré, havendo o dever de indenizar. No caso em questão, não se trata de mero aborrecimento, diante da evidente humilhação e constrangimento sofridos pela empresa demandante, a impor do dever de indenizar. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para os fins de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e consequentemente a nulidade dos débitos dele decorrente, qual seja, multa por quebra da fidelidade no valor de R$ 1.355,69. b) Determinar que a promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento. c) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Indeferir o pleito de indenização por danos materiais, por ausência de provas. e) Não acolher a justiça gratuita para a parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito
06/10/2023, 00:00