Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3002735-47.2023.8.06.0117 R.h. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face da sentença prolatada no id. 80097941 da movimentação processual. Alega o Embargante omissão e/ou contradição no julgado, ao argumento de que a Parte Autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa ou condenação em danos morais, eis que a única responsável pela plataforma é a empresa SERASA, legítima responsável pela inclusão da parte autora no Limpa Nome Online (LNO), e, portanto, somente ela pode retirar sua restrição. Requer a reforma da sentença, para determinar que seja a Serasa S.A. oficiada para cumprir com a obrigação imposta, tendo em vista que somente ela possui os meios para tanto. Contrarrazões da promovida CIELO S/A - Instituição de Pagamento inserida no id. 84431081. Brevemente relatados. DECIDO. Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que o Embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração, para a rediscussão de matéria já decidida. Ademais, importa registrar, que o recurso cabível para modificação da sentença por inconformismo da parte é o recurso inominado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada. P. R. I. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
26/04/2024, 00:00