Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NATALIA DE SOUSA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁJUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE PROCESSO Nº 3000679-37.2023.8.06.0086 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por ANTONIA NATALIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do CPC, 355, I. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990). Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução. Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 295.458/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 25.06.2013). É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer esclarecimentos relevantes para influenciar na solução do processo. Não se mostra indicada a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora ou oitiva de patronos, pois a medida requerida somente faria alongar desnecessariamente o deslinde do feito, não sendo pertinente para o julgamento da lide. Eventuais providências contra os patronos que representam a parte autora podem ser tomadas pela corré diretamente junto à OAB e ao Ministério Público, indicando inclusive a oitiva das partes que são representadas nas outras ações similares promovidas em que indicaram ignorar as demandas. Anoto ainda que as partes representadas que não reconheceram o ingresso com ações similares em outros feitos não coincidem com aquela que é parte requerente neste processo, além de inexistirem evidências de ausência de outorga de procuração, de forma que não se justifica a colheita de depoimento pessoal da parte ora demandante ou dos seus patronos. Em suma, na forma do CPC 370, tais providências requeridas seriam despiciendas e protelatórias, além de poderem representar inútil dispêndio de recursos públicos, devendo ser prontamente indeferidas neste processo. Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De outro lado, a juntada de documentos pela parte corré, no intuito de demonstrar a possibilidade de atuação dos patronos de forma irregular, insere-se no direito de defesa, não se observando qualquer fundamento para que sejam retirados os documentos anexados dos autos. Não há questões preliminares a serem resolvidas, razão pela qual passo ao mérito. NO MÉRITO A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso dos autos, alega a requerente que foi impedida de realizar compras através de crediários locais, por conta de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por ato da ré, os quais, aduz desconhece. Em face disso, impõe-se a ré a juntada de documentos que comprovem a legalidade dos descontos feitos, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente mantidos. Compulsando os autos, verifica-se que a ré comprovou a validade do negócio jurídico (ID. 71337649), qual seja, contrato junto às empresas SANTANDER (CEDENTE), originando o contrato de número 7097103228950001326 (o qual, após a cessão, passaram a ter a numeração 29024881 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário. Logo, o réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante celebrou contrato. Por outro lado, a demandante não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na exordial alegou ser inexistente. Os elementos dos autos indicam a existência de ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, inexistindo nos autos provas de que a autora não possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato e das condições do cumprimento, tampouco, de qualquer vício de consentimento. A propósito, colaciono recente julgado de caso análogo do TJCE: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos autos, Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a parte autora postula a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, e a condenação do demandado em indenização por danos morais, fundamentada na afirmação de que passou a ter descontos de seu benefício previdenciário oriundo de contrato que afirma ter sido induzida pela parte ré à contratação do empréstimo consignado de nº 511668317. 2. A parte defende ser hipossuficiente e analfabeta funcional, e que não foram esclarecidos os termos contratuais, especificamente, as taxas de juros utilizadas, acontece que, a apelante defende que não autorizou nenhuma renovação de empréstimo. Todavia, o contrato está assinado, perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 3. A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes e dos documentos pessoais da autora às fls. 110/134, bem como a comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora. Assim, percebemos que o autor realizou sim o empréstimo através do contrato de número 511668317 como verifica-se em histórico à fl. 23. 4. Em relação a ausência do comprovante de crédito, observa-se, às fls. 73, a realização do pagamento, através de Ted Banco do Brasil em 08.08.2012, no valor de R$ 1.036,49, referente a operação de refinanciamento do contrato. 5. A casa bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.As provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, pois, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.7. Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante, que se beneficiou do valor obtido pelo contrato de empréstimo, a quitação do débito. 8. No que toca a comprovação de má-fé, por parte do Banco apelado, vale ressaltar que não há comprovação do dolo processual no caso concreto. Assim, não há que falar em repetição dobrado do indébito, sendo que não houve abusividade na contratação.9. No caso em tela, inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível -0004580-63.2012.8.06.0114, Rel. Desembargador (a)EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) (grifei) Apesar de a autora ter questionado o débito, entendo que, no caso em análise, não ficou demonstrado, ao menos neste momento processual, que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Não há como concluir, prima facie, pelas abusividades/ilegalidades informadas na inicial, o que afasta de plano, a verossimilhança das alegações do consumidor. Destarte, pelos fatos e fundamentos expostos acima, merece ser reconhecida a validade do negócio jurídico, sendo inviável a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Horizonte/CE, na data registrada pelo sistema. Erick Omar Soares Araújo Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00