Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000861-42.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Em síntese, a parte promovente alega que é cliente da demandada e que, não obstante afirmar que sempre honrou com seus compromissos, inexistindo dívidas, foi surpreendida com a negativação decorrente de suposto débito no valor de R$ 71,09 (setenta e um reais e nove centavos), a qual alega ter sido pago dentro da data de vencimento, razão pela qual pleiteia com a presente ação requerendo baixa da negativação e danos morais. Em sua defesa, a promovida aduz que a dívida existe e que a promovente quis se valer de prova de pagamento de fatura vinculada a contrato diverso. Requer a improcedência total do feito. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão, sem maiores delongas, reside em averiguar se houve a cobrança e negativação indevida referente ao contrato se deram de forma legal; entretanto, pelo cortejo probatório dos autos a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois não conseguiu comprovar os fatos articulados em sua exordial. Ora, o presente feito tem amparo nas relações de consumo do CDC, mas a inversão do ônus da prova não é absoluta, quando a parte detêm condições técnicas para produzir minimamente as suas provas que possam fundamentar o seu direito. Em atenciosa análise dos documentos anexados pela parte, entendo que assiste razão a requerida ao sustentar que o recibo pago referente ao mês de maio diz respeito a outro serviço por ela prestado (OiFixO) e portanto, atrelado a outro contrato, o que se evidencia pelo fato de que o próprio valor do recibo diverge daquele presente no comunicado de cobrança. Aliás, acerca da prova da negativação, cumpre aqui salientar que a promovente caberia apresentar prova que dê mínimo substrato a este fato, anexando prova da inscrição indevida, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, na medida em que o documento carreado aos autos trata tão somente de comunicado de cobrança de dívida Fundamentar o pedido de danos morais apenas pelo recebimento de mera comunicação, como se tem entendido em teor incapaz de gerar constrangimento que não gera o direito de indenizar, como se tem entendido jurisprudencialmente. Decerto, a parte promovente tem a responsabilidade, no mínimo, em apresentar provas que pudessem comprovar os danos extrapatrimoniais sofridos, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Portanto, após análise de todo o contexto probatório, resta claro, data vênia, que a parte promovente não conseguiu comprovar as ações ilícitas por parte da promovida, seja pela fato da ausência de certidão de negativação ou mesmo pelo simples recebimento de comunicação, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. ARTIGO 373, I, CPC. A INVERSÃO DO ÔNUS NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050121-58.2021.8.06.0097 - Relator(a): WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA - Comarca: Iracema - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 24/02/2022 - Data de publicação: 01/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE QUE ENTENDEU QUE O RECEBIMENTO DE COBRANÇAS ENSEJARIA CONDENAÇÃO EM DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003279-62.2015.8.06.0054 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Campos Sales - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 24/02/2022 - Data de publicação: 24/02/2022) [g.n.] CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO EM PLATAFORMA DE ACORDO. ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJDFT - Acórdão 1382471, 07009774420218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021) [g.n.]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de repercussão extrapatrimonial e negativação, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
06/10/2023, 00:00