Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MIRACI ARRUDA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000473-04.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA manejada por MARIA MIRACI ARRUDA DE SOUZA em face de BANCO BMG SA. Aduziu a promovente que foi surpreendida com a cobrança referente a um cartão de crédito consignado incluído em seu benefício em 04/02/2017 sem respaldo em contrato. Carreou aos autos consulta de junto ao INSS (Id. 10200526) que demonstraria os referidos descontos. Afirma que desconhece a origem desse cartão e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação (Id. 10200546), a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu de modo regular e que transferiu em favor da promovente a vantagem econômica avençada. Carreou aos autos cédula de cartão de crédito consignado (Id. 10200543) e TED em favor do autor (Id. 10200542). Adveio sentença (Id. 10200556), tendo o Juízo de Origem julgado improcedente o pedido autoral sob a justificativa de que o banco teria apresentado o instrumento do contrato apto a justificar a cobrança em análise. Nos seguintes termos: Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Por fim, verifico que o autor ajuizou demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada, de modo que se enquadra no conceito de litigância de má-fé insculpido no art. 80, I, do CPC, por se tratar se situação de fato incontroversa. A conduta é passível de multa, na forma do art. 81 do CPC, razão pela qual aplico multa em desfavor da parte autora no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, o autor deve ser condenado nas custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10200558) pleiteando a reformada da sentença argumentando que a empresa ré não juntou aos autos contrato que justificasse a realização das cobranças impugnadas e pediu a exclusão da multa por litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões, a promovida pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso em análise, a promovente alega que a promovida efetuou desconto em seu benefício previdenciário em virtude de um cartão de crédito consignado desconhecido. Em sentido diverso, a promovida demonstrou a contratação do empréstimo consignado (Id. 10200543 e Id. 10200541) mediante assinatura eletrônica e física; havendo cadastro de foto pessoal da autora utilizada em biometria facial; foto da CNH e comprovante de TED em favor da promovente. Diante do cotejo probatório, entendo que a promovida logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e que o desconto no benefício previdenciário da autora ocorreu de modo válido. Assim, averigua-se que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda. No caso em análise houve contratação digital realizada através da biometria facial, sendo válida e eficaz. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da aplicação de multa em razão de litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, ante a evidente tentativa de uma aventura jurídica para obter vantagem financeira (artigo 80, III, do CPC) de modo a alterar a verdade dos fatos. Assim, MANTENHO o percentual arbitrado em 1º grau, ante a visível caracterização da litigância de má-fé por parte da recorrente, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da causa, base da condenação. Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
13/06/2024, 00:00