Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008150-41.2017.8.06.0095.
RECORRENTE: FRANCISCO AGAPITO BEZERRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0008150-41.2017.8.06.0095
RECORRENTE: FRANCISCO AGAPITO BEZERRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A COBRANÇA DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que teve crédito negado no comércio, pois seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes em virtude de débito no valor de R$ 1.933,69, referente ao contrato nº 187482103000082AD, o qual afirma que são indevidas.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, requer a declaração da inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar o a inexistência do débito indevidamente imputado ao autor; b) condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), ou seja, desde o dia 12/03/2017, e de correção monetária (INPC) a contar desta data (súmula 362, STJ); c) determinar que o réu proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome do autor, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Recurso Inominado: A parte autora requereu a majoração do valor da condenação por dano morais para R$ 10.000,00. Acordão: Julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora para majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumprimento de sentença: a parte autora requereu o pagamento do valor referente a diferença do débito existente. Impugnação ao cumprimento de sentença: A parte demandada afirma que os cálculos apresentados não se encontram em harmonia com a realidade, eis que feitos em completo desacordo com a sentença proferida. Somando os valores constantes nas 2 planilhas acostadas pelo exequente (fls. 162/163), verifica-se a quantia de R$ 11.698,17. Efetuados os cálculos pelo banco, apurou-se a importância de R$ 8.584,93. Dessa forma, conclui-se que há excesso de execução no valor de R$ 3.113,24. Sentença: julgou parcialmente procedente os embargos a execução, para declarar como devida à parte autora a quantia de R$ 10.780,44 (dez mil setecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). Requerimento de execução das astreintes: A parte autora requereu o pagamento da quantia no valor de R$ 20.242,04, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Impugnação ao cumprimento de sentença: O demandando afirma que efetuou o cumprimento da obrigação tempestivamente, não havendo que se falar em astreintes. Sentença: julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a exclusão do nome do exequente se deu dentro do prazo determinado pelo juízo. Recurso Inominado: A parte autora afirma que no dia 17/05/2021, o recorrido apresentou a comprovação da retirada do nome do recorrente dos cadastros restritivos de crédito, conforme petição de ID. 29701283, ou seja, somente 03 meses depois de estar ciente da condenação da obrigação de fazer. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Sabe-se que as astreintes exercem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico objeto da decisão, isto é, a tutela específica requerida pela parte, inibindo ações de descumprimento à obrigação imposta pelo órgão jurisdicional. Ressalta-se que a aplicação de astreintes encontra-se fundamentada na legislação processual civil, em seu art. 139, inciso IV, o qual estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada, de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a sua finalidade coercitiva. Na espécie, conforme consignado pelo juízo de origem, o prazo para tomar ciência do decisum, encerrou-se em 22/02/2021, conforme certidão de ID 15344587, a exclusão do nome do exequente se deu em 09/02/2021 (ID 15344652), ou seja, dentro do prazo determinado pelo juízo. Desse modo, não há que se falar em multa cominatória, pois o cumprimento da obrigação se deu no prazo fixado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
10/01/2025, 00:00