Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000451-65.2023.8.06.0182.
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SIQUEIRA FIGUEIRA
RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SIQUEIRA FIGUEIRA
RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME (VIVO S.A.) ORIGEM: JECC DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VEXATÓRIA. INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ACERTO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000451-65.2023.8.06.0182 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Luiz Eduardo Siqueira Figueira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais ajuizada em desfavor da Vivo S.A. Na inicial, relata o autor que "há tempos vem recendo correspondências referente à faturas de contas em aberto junto a empresa de telefonia móvel da Vivo", mas nunca contratou nenhum serviço da operadora. Alegando receio de ter o nome inscrito em cadastro restritivo ao crédito, ajuizou a ação para requerer a exibição do contrato e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado em juízo. Apresentada contestação, ao Id. 13039995, na qual a empresa requerida sustenta que a linha telefônica de cadastro n. 0396116711 foi habilitada regularmente e foi cancelada em 28/07/2020 por falta de pagamento. Alegou não haver prova de negativação, sendo indevido o pedido de reparação moral. Termo de audiência juntado no Id. 13039998, sem conciliação. Termo da audiência de instrução no Id. 13040010, em que a parte promovida não compareceu. Na sentença (Id. 13040026), o juiz a quo julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, ao fundamento de que o autor "não acostou nenhuma prova da negativação alegada, limitando-se a apresentar o documento de ID 64221175 (fls. 06/08), que se trata de print, que não comprova a negativação questionada na exordial vez que não possui a indicação de que a referida dívida é atribuída ao autor, não sendo esse um documento idôneo para comprovar o alegado." No recurso inominado, o promovente, enumerando os motivos do dever de indenizar da parte requerida, sustenta que recebeu inúmeras cobranças indevidas e temia que seu nome fosse indevidamente inscrito aos órgãos de proteção ao crédito. Acrescenta que a promovida não compareceu à audiência, devendo-lhe ser decretada a revelia e requereu a condenação da telefonia ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 13040030). Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões ao Id. 13040034, impugnando a revelia e impugna o pedido de justiça gratuita autoral. No mérito, defende não haver nenhuma ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços foram prestados e pede a improcedência do pleito autoral. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: rejeitada. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário. No caso, observa-se que o argumento em preliminar contrarrecursal deve ser rechaçado, pois no Id. 130400003 o autor, ora recorrente, junta um comprovante de endereço (fatura de energia) em que está qualificado como unidade consumidora "subclasse residencial baixa renda".De todo modo, também não restou comprovada através da empresa requerida que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, razão pela qual rechaço a impugnação ora arguida. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença para que seja reconhecido o dever da telefonia ré de reparar os morais, decorrente do ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida em face do autor. Quanto ao pedido de revelia e os efeitos decorrentes, diante da ausência da promovida na audiência realizada em 28/11/2023, às 14h30, conforme termo anexado ao Id. 13040010, cumpre salientar que a presunção dos fatos alegados pela parte autora como verdadeiros, mesmo em caso de revelia, é relativa e não acarreta a procedência automática dos pedidos autorais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel(a) Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2021). Neste sentido são as disposições previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 e no art. 345, do CPC, que preveem que os fatos reputar-se-ão verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz e se as alegações de fato não forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, pois a ausência do réu a audiência não é suficiente para constatar danos morais e ensejar a condenação dele ao pagamento de indenização. Sobre o mérito propriamente dito, é incontroverso que o autor recebeu diversas cobranças sem lastro, da telefonia ré, referentes à linha com contrato n. 0396859804. Contudo, a situação em si não é suficiência para consubstanciar o pedido indenizatório do autor. Cabe destacar que, embora a situação denote a falha na prestação do serviço da empresa em proceder tal cobrança, não legitima a pretensão por danos morais, pois o abalo moral reclama dor e violação a honra e integridade da pessoa. A insurgência recursal objetiva, portanto, o pedido indenizatório, o qual fora indeferido na origem, nos seguintes termos, e corroboro: "Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que não há qualquer conjunto de prova dos fatos narrados na exordial (prova de que tenha ocorrido a negativação do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito)". (Id. 13040026) Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida não sustenta a reparação pretendida pelo recorrente. Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento. Neste sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para o aquele cobrado de forma indevida. Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação) ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão. A situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização. Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença. Ao fim, saliento que eventual declaração de inexistência de contrato ou mesmo obrigação de fazer consistente na suspensão das cobranças reputadas indevidas não foram tratadas na petição inicial e tampouco foram objeto de pedido recursal, de modo que deixo de apreciar tais matérias para evitar decisão extra petita, nos termos do artigo 492, caput do CPC ("Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00