Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001416-68.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DEUSIMAR DE ALENCAR MACEDO Promovido: TELEFÔNICA BRASIL S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Designada Audiência de Conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão conciliatória. O patrono do autor requereu prazo para apresentação de justificativa da ausência deste ao ato. A parte ré postulou a extinção do feito e condenação do autor ao pagamento de custas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, posto preenchidos os requisitos legais. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito. Determina o Artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, impondo-se a condenação em custas nos termos do Enunciado 28 do Fonaje. Salienta-se que o autor poderia ter comparecimento ao Juizado Especial para participar do ato de forma presencial ou comprovado a impossibilidade com antecedência ao ato, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, Indefiro o pedido formulado pelo patrono do autor na ata de audiência. Julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência. Condeno o autor em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Considerando o excesso de demandas neste Juizado, protocoladas pela advogada AMANDA TONDORF NASCIMENTO, OAB MT23266/O, com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir, e em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE, determino a abertura de CPA a ser encaminhado ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), a fim de verificar a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00