Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA FRANCILENE DE SOUSA RIBEIRO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER S.A e da NU FINANCEIRA S.A, alegando a recorrida em sua peça inicial (id 12824933), que percebeu descontos fixos no seu benefício, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), referentes a um empréstimo consignado a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, o qual desconhece. Afirma ainda que, no dia 11 de julho de 2023, recebeu uma ligação de uma atendente da promovida (Nu Financeira) para tratar sobre a liberação de um cartão de crédito, solicitando o envio das fotos do seu RG e CPF, com a realização da assinatura digital e autorização. 02. Aduz ainda que, posteriormente a mesma atendente ligou para informar a liberação do cartão e junto havia sido liberado um valor que foi depositado na conta da autora. Afirma ainda que, não solicitou nenhum empréstimo e em razão disso, a atendente informou que iria realizar o cancelamento, devendo a autora enviar o dinheiro para a conta informada pela atendente. Por fim, afirma que buscou a promovida (Santander) para buscar uma solução, entretanto, não obteve resposta. 03. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado que o promovido (Santander) se abstenha de realizar qualquer desconto, sob pena de multa, e no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito de forma dobrada e os danos morais. 04. Decisão do juízo de 1º grau (id 12824939), concedendo a tutela de urgência pleiteada pela autora. 05. Em sede de contestação (ids 12825007 e 12825009), a promovida (Santander) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, e subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela autora. 06. O promovido (Nu Financeira) apresentou contestação (id 12825015), alegando que não teve participação nos fatos narrados pela autora e que a transferência foi realizada de aparelho previamente habilitado, sendo confirmada a transação por senha. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora em litigância de má-fé. 07. Em sentença (id 12825027), o douto juízo de primeiro grau afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo consignado junto a promovida (Santander); b) RATIFICAR a tutela de urgência deferida; c) DETERMINAR a devolução dos valores descontados pela promovida (Santander) até o efetivo cumprimento do cancelamento; e d) CONDENAR solidariamente as requeridas em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 08. Em seu recurso inominado (id 12825031), a parte promovida (Santander) pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, e subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado em danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva dos promovidos, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabem as partes promovidas provarem a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se os réus alegam, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraem para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida (Santander). 15. Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 16. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 17. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 18. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 19. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 20. A contratação de empréstimo eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 21. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 22. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: "(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)" (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 23. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: "RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. - Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente". (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 24. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 25. Assim, apesar da promovida (Santander) ter juntado aos autos do processo o contrato assinado digitalmente, o documento de identificação, selfie da autora e o comprovante de transferência do valor contratado (id 12825010), resta evidenciado a fraude na contratação do empréstimo. 26. Nos documentos juntados pela parte recorrente (id 12825010), não consta a geolocalização do aparelho, não sendo possível determinar que tal contratação foi realizada pela parte autora. 27. Além do mais, analisando os fatos e documentos comprobatórios apresentados pela parte autora (ids 12824927 ao 12824932), resta demonstrado indícios mais do que os suficientes de que a recorrida foi vítima de estelionatários. 28. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos bancos demandados, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 29. Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 30. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 31. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pelas instituições acionadas, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados. 32. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 33. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 34. Como no presente caso, a sentença (id 12825027) de 1º grau determinou a devolução do indébito de forma simples e a parte recorrente requereu, subsidiariamente, no mesmo sentido, mantendo a decisão proferida. 35. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pelas instituições financeiras constitui dano moral indenizável. 36. No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 37. O quantum indenizatório deve atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras dos ofensores e ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem revela-se desproporcional à extensão do dano, pelo que reduzo, fixando a indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 38. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 39. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". 40. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 41. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada para reduzir o valor arbitrado em danos morais, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 42. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
18/06/2024, 00:00