Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001426-15.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA ALDENIR GOMES Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2023, às 8h50, a autora deixou de comparecer à sessão conciliatória, tendo comparecido apenas o advogado dela (ID 72754747). Na oportunidade, o causídico postulou a concessão de prazo para justificar a ausência da autora à audiência. A parte promovida, por sua vez, requestou a extinção do processo sem resolução do mérito. Em 29/11/2023, a promovente informou que, no momento da audiência, precisou se submeter a exames laboratoriais, motivo pelo qual requestou a redesignação da audiência de conciliação (ID 72806266). É o breve relato. Passo a decidir. Considerando que a promovente juntou declaração de hipossuficiência (ID 64219021, fl. 2), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dela com base no art. 322, § 2º, do CPC, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. A parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito. A redesignação é medida excepcional, fundada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, devendo ser comprovada até a abertura do ato, com fulcro no art. 362, II, § 1º, do CPC. A intimação da autora para comparecer à audiência foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 11/10/2023 (ID 70420859), isto é, com mais de um mês de antecedência da data do ato. Logo, a autora, que está assistida por advogada, poderia ter requerido previamente a redesignação da audiência, o que não ocorreu. Dessa forma, deixo de acolher a justificativa de ID 72806266 e indefiro o pedido formulado pela parte autora. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito. De acordo com o art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e de causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Condeno a parte autora em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00