Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000215-16.2018.8.06.0094..
AUTOR: CICERO DOS SANTOS LIMEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000107-95.2022.8.06.0125
Trata-se de ação proposta por CICERO DOS SANTOS LIMEIRA contra o TELEFONICA BRASIL SA, na qual postula pela declaração de inexistência de relação jurídica. Determinada a citação, a parte demandada apresentou resposta na forma de contestação (fls. 108/130). Parte autora solicitou pericia (Num. 77160448 - Pág. 1). É o breve RELATO. DECIDO. Considerando que a parte autora afirma que não tem relação contratual com o requerido, verifico complexidade na causa incompatível com o rito dos juizados especiais, haja vista a necessidade de prova pericial, conforme foi requerida (Num. 77160448 - Pág. 1). Observe-se o seguinte precedente da 2a Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator. ( Relato: EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020)
Ante o exposto, e considerando que no rito do Juizado Especial não comporta a realização de prova complexa, assim considerada aquelas que dependem de conhecimento técnico ou científico, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço, de ofício, na conformidade do Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, remetendo, via de consequência, as partes às vias ordinárias. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 19 de junho de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
01/07/2024, 00:00